TJDFT - 0711629-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:47
Outras decisões
-
05/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711629-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) VERISSÍMO TWEED R.
AIRES e SAMUEL FRANCISCO CHAVES DE MELO, ID 174143841.
Na sentença ID 191131863 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 06/06/2024, ID 204314668.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 204309372, o advogado VERISSÍMO TWEED R.
AIRES requereu a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 525,62 Planilha de débito no corpo da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o advogado que atuou na fase de conhecimento e juntar sua autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade; ou a assinatura digital do advogado SAMUEL FRANCISCO CHAVES DE MELO. 1.3 _ apresente a petição inicial substitutiva 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711629-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O fato de a parte autora já ter sido submetida ao procedimento cirúrgico poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, a realização foi promovida em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do feito, sem julgamento do mérito. 2 _ Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
24/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Outras decisões
-
22/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711629-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA, representado por seu filho VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer angioplastia coronariana para a resolução da desobstrução de coronária descendente anterior e coronária direita.
Autos relatados na Decisão ID 174396559.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juízo que declinou da competência, ID 174144259 e ratificada por este Juízo, ID 174396559.
A parte autora informou que "no momento do procedimento não foi realizada por questões médicas, em razão da Coronariana ocluída não ser mais viável a angioplastia, por ter sido totalmente prejudicada", ID 175192284.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 174396559.
A parte autora, requereu o prosseguimento do processo, aduzindo que o procedimento não foi realizado por questões médicas e há previsão de reavaliação em 03 (trÊs) meses, ID 175192284.
Em contestação ID 177140470, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação da causa e perda do objeto.
No mérito requereu o julgamento de improcedência do pedido, sustentando que "devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora".
Em réplica, ID 179940886, a parte autora requereu "a improcedência das preliminares arguidas na contestação de id 177140470 de impugnação ao valor da causa e perda do objeto, e no mérito a total improcedência.
Por fim, reitera os termos autorais confirmando a tutela de urgência concedida".
Juntou documento médico prescrevendo a reavaliação no mês de janeiro de 2024.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ID 180085357. É o resumo necessário.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Na inicial a autora requereu a realização de procedimento cirúrgico, que não foi realizado por motivos clínicos.
Significa dizer, houve perda superveniente do interesse de agir.
Contudo, considerando o documento ID 179940887, no qual o médico do Hospital Universitário prescreve reavaliação em 03 meses, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1 _ Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, (I) se manifestar acerca da persistência do interesse de agir; (II) na hipótese positiva, anexar prescrição médica atestando a necessidade do procedimento cirúrgico requerido na inicial. 2 _ Com a resposta ou o decurso em branco do prazo, ao Distrito Federal.
Prazo: 10 (dez) dias. 3 _ Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:37
Outras decisões
-
30/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711629-98.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6591/2023 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:46
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/10/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 00:06
Deferido o pedido de ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
03/10/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/10/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711327-17.2023.8.07.0003
Flavio Ponce Rodrigues Deziderio
Pedro Elias Vieira Melo
Advogado: Emilia Teixeira Lima Eufrasio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:28
Processo nº 0722837-36.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Fabio Soares Janot
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:06
Processo nº 0743992-95.2023.8.07.0000
Piquet Carneiro, Magaldi e Guedes Advoga...
Willer Tomaz Advogados Associados
Advogado: Amanda Ribeiro Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:01
Processo nº 0725904-09.2023.8.07.0000
Francisco Placido Rodrigues Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:55
Processo nº 0726454-66.2017.8.07.0015
Massa Insolvente de Jose Lucio de Gois F...
Massa Insolvente de Jose Lucio de Gois F...
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 10:50