TJDFT - 0741756-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/11/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:54
Outras decisões
-
24/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:57
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a CLIDIOMAR PEREIRA SOARES - CPF: *06.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:08
Outras decisões
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18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DE FARIA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DE FARIA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES EXECUTADO: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 212888911.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. -
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES EXECUTADO: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como as diligências de citação dos sócios/réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica restaram infrutíferas com informação de três vezes ausente, recusado e assinado por terceiro, conforme atestado no ID 212758049, é o caso de confirmar se os réus residem ou não no endereço diligenciado.
Assim sendo, e tendo em vista que os endereços estão localizados em outros estados da federação, faz-se imperiosa a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. (...) 2.
Verificado que no endereço residencial do réu somente foi realizada tentativa de citação por via postal e constando que o requerido estava ausente por três vezes, não se presume que este esteja em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Não há amparo legal para que seja deduzido que é desconhecido ou ignorado o local em que se encontra o devedor, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização, impondo-se, na hipótese, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça (carta precatória). (...) (Acórdão n.1039946, 20140111595002APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: 893-900) Assim sendo, expeça-se carta precatória de citação, intimando o advogado do autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe à parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:00:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/10/2024 12:40
Expedição de Carta.
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30/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:24
Outras decisões
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30/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/09/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES EXECUTADO: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa.
Em razão de tal fato, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ao ID 208810753, pautado no art. 28, §5º, do CDC (ID).
Assim, com esteio no artigo 133 e seguintes do NCPC.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos sócios da empresa executada, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento (art. 134, §3º, do NCPC.
Citem-se os sócios para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias: BRUNO ADRIANO DE FARIA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no RG sob o nº 4892391 SSP/GO e no CPF/MF sob o nº. *45.***.*15-82, residente e domiciliado à Rua J4, Quadra 24, lote 24, Parque das Laranjeiras, Goiânia/GO, CEP: 74.855-460, e EDMAR FERREIRA DE FARIA JUNIOR, brasileiro, casado, corretor de seguros, inscrito no RG sob o nº 4887407 DGPC/GO, e no CPF/MF sob o nº *98.***.*25-72, residente e domiciliado à Rua MDV 1, quadra 14, lote 1, apartamento 101, bloco 01, Moinho dos Ventos, Goiânia/GO, CEP: 74.371-445,.
Expeça-se o necessário.
Indefiro, por ora, pedido de penhora de ativos financeiros e a busca por bens nos demais sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT em nome dos sócios a fim de prestigiar o contraditório e a defesa.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES - CPF: *06.***.*94-53 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 17:28
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES EXECUTADO: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 207929973.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 206660604.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 206660604 (06 de agosto 2024), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 23:47:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:42
Outras decisões
-
06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
23/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES EXECUTADO: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA arguiu exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação, ID 200785014.
A credora manifestou-se ao ID 202193704. É a síntese do indispensável.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando o executado dispõe de defesa capaz de impedir, imediatamente, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo sem necessidade de provas.
No caso dos autos, como o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal, ID 186982775, informa como endereço comercial da ré "QUADRA 31, LOTE 20, CASA 02, este juízo ao ID 187048138, reputou como válida a citação da ré naquele endereço ao ID 179500332.
Corrobora a validade da citação o fato da intimação da executada para pagar voluntariamente o débito der se dado no mesmo endereço em que foi citada, e agora alega nulidade.
Dessa feita, não nulidade e a citação é válida.
Sem delongas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento ao feito, fica a executada intimada a efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:23:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:21
Indeferido o pedido de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 22:04
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES EXECUTADO: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, sobre a exceção de pré-executividade de ID 200785014, no prazo de 05 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:24:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:43
Outras decisões
-
18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:11
Deferido o pedido de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES - CPF: *06.***.*94-53 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:21
Outras decisões
-
12/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188879065 foi disponibilizada no DJe em 07/03/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 04/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:49:15.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
04/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em face de CECOP CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 177464567, que contratou a parte ré para realização de serviços de construção em sua residência, localizada na Rua dos Jacarandás, quadra 15, lote 03, Jardins Bolonha, Goiânia/GO, CEP: 75.251-116, com prazo de conclusão de 09 (nove), devendo ter sido concluída em 18/10/2021.
Narra que ao preposto da requerida foi incumbida a tarefa de dar entrada no procedimento junto à CEF para liberação dos valores referentes ao financiamento.
Conta que efetuou o pagamento de duas parcelas previstas contratualmente, em que pese os serviços não terem sido prestados.
Acrescenta que obteve, por iniciativa própria, o financiamento pleiteado.
Informa que rescindiu o contrato com a requerida.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos econômicos e morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) declarar rescindido de pleno direito o contrato de prestação de serviços; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 40.320,00 (quarenta mil, trezentos e vinte reais) a título de danos materiais e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; c) inversão do ônus probatório.
Procuração anexada ao ID 174549460.
Custas recolhidas ao ID 174549477.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 174549460 a 174549477.
Decisão interlocutória, ID 177506408, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID 183062159.
Decisão interlocutória, ID 183133864, decretando a revelia da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, não obstante a ausência de assinaturas no contrato de prestação de serviços colacionado ao ID 174549463, a documentação apresentada aos ID´s 174549465 e 174549466 é hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Pois bem.
Os comprovantes acostados aos ID´s 174549467 e 174549468 atestam a transferência à parte ré do montante de R$ 40.320,00 (quarenta mil e trezentos e vinte reais), em observância ao disposto na Cláusula 12ª do ajuste firmado entre os litigantes.
Caberia à requerida, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo ao direito vindicado, notadamente a comprovação da prestação dos serviços e a respectiva regularidade.
Contudo, não o fez ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais.
Acrescento que os anexos que instruem a petição de ID 186826874 indicam que foi necessário o refazimento do serviço contratado diante das irregularidades e falhas detectadas.
Desta feita, com base no arcabouço probatório carreado aos autos, constata-se a falha na prestação dos serviços pela parte ré, a qual não observou as obrigações contratuais que lhe foram impostas ao não executar adequadamente a obra, fato que enseja a rescisão do contrato nos termos da Cláusula 14ª e impõe a condenação da requerida à restituição dos valores transferidos pelo requerente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de ID 174549463 por culpa da parte ré e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.320,00 (quarenta mil, trezentos e vinte reais) a títulos de danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir das datas das respectivas transferências (20/01/2021 e 22/02/2021) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Desnecessária a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:32:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
05/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a diligência de ID 179500332 foi realizada exatamente no atual endereço constante do contrato social da ré (ID 186982775), reputo válido o ato citatório.
Considerando a nova documentação juntada ao ID 186826874, ao réu, no prazo de 05 dias, ressalvado o disposto no art. 346, do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:51:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora forneça o atual endereço da réu ou junte a necessária certidão simplificada de seu cadastro social atualizado, uma vez que o juntado ao ID 184992336 não se refere à ré, a fim de se evitar eventual nulidade no ato citatório.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 13:46:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:50
Outras decisões
-
19/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:13
Outras decisões
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a certidão que atesta a citação do réu refere-se ao ID 179500332 onde vê-se que a ré não foi citada no endereço constante do contrato ou referenciado na certidão da Junta Comercial, tendo sido o AR recusado pelo recebedor.
Assim, dada a divergência de endereços e ao fim de evitar nulidades no processo, comprove o autor o atual endereço da ré, demonstrando que o mesmo coincide com o da diligência citatória citada.
Traga ainda o autor o projeto arquitetônico e memorial descritivo apresentado pela ré, assim como projetos complementares (estrutural, hidráulico - ID 174549465), bem como, o subsequente, se existir, com destaque nas alterações realizadas.
Prazo: 5 dias.
Após, volvam conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 20:58:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:14
Deferido o pedido de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REU).
-
29/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia de CECOP CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTOS LTDA.
Imprescindível pontuar que a revelia não induz presunção absoluta dos fatos descritos na inicial, mas relativa.
Além disso, determinadas provas já constantes do processo (trazidas com a inicial ou produzidas antecipadamente), mesmo sem conter uma manifestação, também podem tornar controversos os fatos mencionados na petição inicial, ao afirmarem que estes não ocorreram ou ocorreram de modo diverso. "Uma vez implantada a dúvida fática no processo (questão de fato), ela fica adquirida por este e a sentença, que será única, deverá concluir de um modo só ou que os fatos se deram como o autor afirmara, ou não.
Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não." Na realidade, a partir de lição do saudoso J.
J.
Calmon de Passos, é possível reconhecer que a própria petição inicial tenha trazido aos autos a existência da controvérsia, a qual, portanto, não deixará de existir apenas porque caracterizada a revelia: "Como bem-posto por Giancarlo Giannozzi quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que, da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento da lide, por si só, já denuncia divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional”.
Desta feita, o feito demanda esclarecimentos a cargo da parte autora para a correta e adequada compreensão do mérito.
Da leitura da exordial, conclui-se que a obra foi iniciada pela parte ré e posteriormente suspensa por iniciativa da parte autora.
Desta feita, considerando a revelia da requerida e o disposto no art. 623 do Código Civil, concedo à parte autora a oportunidade de apresentar laudo técnico que comprove o percentual de realização da obra, explicitando as fases da obra e o que, de fato, fora realizado, conforme previsto na cláusula 10ª do ajuste pactuado entre os litigantes.
Na mesma ocasião, deverá esclarecer a forma de pagamento ajustada entre as partes, explicando a que fase da obra cada uma das quantias previstas na cláusula 12ª se referem e se a quitação foi pactuada considerando a conclusão de cada fase da obra.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em tempo, destaco que novos esclarecimentos poderão ser solicitados por este Douto Juízo.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:28:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
08/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:05
Decretada a revelia
-
08/01/2024 20:05
Outras decisões
-
08/01/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:52
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 01:59
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741756-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REU: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora por qual razão o contrato de ID 174549463 não está assinado pela parte ré e pelas testemunhas indicadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 00:30:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/10/2023 07:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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