TJDFT - 0703831-71.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703831-71.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: GISELE FERNANDES CASTRO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que em que se verifica a quitação do débito, impondo-se, desse modo, o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Fica a parte exequente incumbida de entregar diretamente para a parte executada a nota promissória objeto da demanda Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em benefício da exequente (ID 172951290).
De outro giro, DETERMINO o cancelamento da penhora no imóvel registrado em nome da executada.
Oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, remetendo cópia desta Sentença e do documento de ID 171524963.
Destaco, por oportuno, que os custos relativos à baixa do registro ficarão a cargo do interessado.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
Caso a(s) diligência(s) retorne(m) infrutífera(s), não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:02
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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21/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2023 00:00
Recebidos os autos
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16/09/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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04/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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14/04/2023 08:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:17
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:17
Deferido o pedido de GISELE FERNANDES CASTRO - CPF: *24.***.*22-75 (EXECUTADO).
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01/03/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/03/2023 20:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:53
Recebidos os autos
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16/12/2022 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:44
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
07/11/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/09/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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