TJDFT - 0722659-15.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0722659-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros Polo Passivo: KELLY SOUSA ALENCAR SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por KELLY SOUSA ALENCAR (ID 133567140).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 160638308).
Ante o aceite do beneficiário e a manifestação favorável da Defesa Constituída (ID 175259531), houve a homologação do acordo em 19 de outubro de 2024 (ID 175362682).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 191814827).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a KELLY SOUSA ALENCAR, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722659-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KELLY SOUSA ALENCAR CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa, tendo em vista a manifestação ministerial de ID 191201533.
Brazlândia-DF, 25 de março de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
25/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
13/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0722659-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros Polo Passivo: KELLY SOUSA ALENCAR SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por KELLY SOUSA ALENCAR (ID 133567140).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 160638308).
A autora do fato, devidamente orientada por sua Defesa Técnica (ID 175259531), manifestou anuência com o acordo formulado pelo órgão ministerial, aceitando-o, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Destarte, HOMOLOGO o ACORDO de TRANSAÇÃO PENAL firmado entre as partes.
Advirta-se a beneficiária que, em caso de dificuldade ou dúvidas, deverá entrar em contato diretamente com o SEMA/MPDFT, a fim de receber as orientações a respeito do devido cumprimento dos termos do acordo.
Fica a autora do fato, desde já, ciente de que o não cumprimento da transação penal ensejará a revogação deste benefício e o prosseguimento regular do feito, bem como da necessidade de informar expressamente qual das opções de transação ofertadas pelo órgão ministerial pretende aderir.
Fica ainda, a autora do fato encarregada de trazer aos autos o documento que comprove o cumprimento da medida escolhida.
Dê-se vista ao Setor de Medidas Alternativas - SEMA/MPDFT da presente decisão, para fins de acompanhamento do benefício concedido.
Findo o prazo ou vindo aos autos o comprovante de cumprimento da transação, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se o Ministério Público, a investigada e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:33
Homologada a Transação
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16/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:14
Declarada incompetência
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12/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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10/10/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:06
Recebidos os autos
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01/09/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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31/08/2022 11:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/08/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2022 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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