TJDFT - 0716769-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 833 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PELO STJ.
RESP N.º 1.582.475/MG.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PRESERVAÇÃO DE VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a verba salarial é absolutamente impenhorável, já que esses valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2.
Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional.
A Quarta Turma dessa Corte, no julgamento do REsp n.° 1.582.475/MG, exarou o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora de parte do salário não prejudicaria a subsistência do recorrido.
O desconto do valor de 10% (dez por cento) sobre o salário mostra-se insuficiente para o devedor preservar seu direito constitucional de dignidade da pessoa humana, de modo a arcar com todas as despesas básicas de subsistência, no atual cenário econômico encontrado no país, de modo que se mostra inviável a penhora salarial. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
28/09/2023 15:02
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/06/2023 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:46
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/05/2023 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/05/2023 11:23
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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