TJDFT - 0740378-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 05:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré/reconvinte para se manifestar sobre a petição id 189445346.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Outras decisões
-
08/03/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora/reconvinda para se manifestar sobre a petição id 187846099 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740378-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA RECONVINTE: CECILIA MIRANDA WHITAKER DE ASSUMPCAO REU: CECILIA MIRANDA WHITAKER DE ASSUMPCAO RECONVINDO: ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido da ré/reconvinte de expedição de ofício à TOO SEGUROS S.A para informação acerca de eventuais pagamentos realizados à requerente, pois ao que se extrai da documentação em anexo à contestação, tais dados já constam dos autos ao id 180585313.
Eventual informação adicional de interesse da parte deverá ser obtida por ela própria, pois não houve qualquer comprovação de eventual dificuldade na obtenção da mencionada informação a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Por outro lado, o noticiado estorno de valores pela imobiliária à seguradora significa, em última análise, que tais quantias não foram efetivamente pagas em benefício da autora/reconvinda (locadora).
Assim, não se vislumbra como considerar tais valores no cálculo daquilo que recebido pela locadora a título de alugueis. É certo ainda que é do devedor o ônus da prova acerca do adimplemento.
Diante disso e da falta de precisão quanto à posição obrigacional atual, quantia devida e saldo remanescente, faculto à parte ré/reconvinte que apresente tabela/planilha detalhada, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, de todos os valores que foram pagos em benefício da autora/reconvinda em razão do contrato de locação debatido nos autos, esclarecendo ainda a quantia que foi paga pela ré a título de seguro fiança locatícia (que não foi discriminada no contrato de locação).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Vinda a documentação, dê-se vista à parte contrária e venham os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:24:27.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:05
Outras decisões
-
09/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740378-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA RECONVINTE: CECILIA MIRANDA WHITAKER DE ASSUMPCAO REU: CECILIA MIRANDA WHITAKER DE ASSUMPCAO RECONVINDO: ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a reconvinte intimada a apresentar réplica da contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:43
Outras decisões
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:21
Outras decisões
-
05/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740378-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIA SELVA ALCANTARA PEREIRA REU: CECILIA MIRANDA WHITAKER DE ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de liminar, tendo em vista a previsão de garantia na cláusula décima segunda do contrato de ID 173443289, bem como a previsão do art. 59, X, da Lei nº 8.245/91.
CITE-SE pessoalmente o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:48:54.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
28/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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