TJDFT - 0719312-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:57
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:50
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO em desfavor de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO, na qual pede a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré à desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação em atraso, no valor total estimado em R$ 18.772,00 (dezoito mil setecentos e setenta e dois reais), além de multa contratual equivalente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Devidamente citada (ID 202236325), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 207338001, razão por que configurada e decretada a revelia.
No dia 22/07/2024, o requerido compareceu à Secretaria deste Juízo e entregou as chaves do imóvel (ID 204908062), as quais foram restituídas à autora no dia 16/08/2024 (ID 207823595). É o relato necessário.
Decido.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, resta prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do bem pelo ocupante/locatário do imóvel e a retomada do bem pela locadora.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” ( Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 474).
Quanto ao pedido de cobrança, assiste razão à autora.
No caso concreto, a alegação da requerente consiste na falta de pagamento pelo réu das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato (ID 172251935).
Caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das referidas obrigações.
Em contrapartida, ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, razão por que CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 23.572,00 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais) a título de alugueis e demais encargos da locação vencidos (conforme planilha de ID 176029789), já incluída a penalidade fixada na cláusula penal.
O valor desta condenação deverá ser acrescido dos alugueres e demais encargos da locação vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel (22/07/2024 - ID 204908062), além de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
Tendo em vista que os valores descritos na planilha de ID 176029789 já haviam sido atualizados anteriormente, a correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Expeça-se em favor da autora mandado de levantamento da caução depositada no ID 190786791.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citada, conforme mandado/AR de ID 202236325, a parte ré deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 18/07/2024.
De ordem, remeto os presentes autos ao M.M Juiz de Direito, Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, para apreciação.
Taguatinga - DF, 13 de agosto de 2024 08:52:11.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
13/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022 (delegação de atribuições à secretaria da unidade judiciária) e a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação/intimação, fica a parte autora intimada a esclarecer qual o endereço correto do imóvel objeto desta ação de despejo, visto que na petição inicial indicou o endereço QNJ 35 (trinta e cinco), Lote 03, Casa 02, Taguatinga - DF, CEP: 72140-350, no entanto, na procuração para administração de imóvel (doc.
ID ) e no contrato de locação juntado aos autos (doc.
ID ) constam o endereço QNJ 25 (vinte e cinco), Lote 03, Casa 02, Taguatinga - DF.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 15:32:41.
Wlademir Verni Rufo Diretor de Secretaria -
30/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta que a autora comprovou o depósito da caução real equivalente a 3 (três) meses de aluguel (ID ns. 190786791 e 190789746), cumpram-se os demais termos da decisão de ID 180731976.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao princípio da cooperação processual e considerando tratar-se de prazo dilatório, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação contida no ID 180731976, sob pena de perda da eficácia da medida liminar deferida.
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:00
Deferido o pedido de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO - CPF: *31.***.*55-00 (AUTOR).
-
19/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não possui guarida no CPC, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço do requerimento formulado, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:41
Outras decisões
-
14/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719312-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REU: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para corrigir o valor da causa, observando o disposto no art.58, III, da Lei nº 8.245/1991, comprovando, se o caso, o recolhimento das custas complementares.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO.
Como consta da inicial, a autora qualifica-se como "corretora de imóveis" e figura como locadora em contrato de locação com aluguel mensal estimado em R$ 1.600,00, circunstâncias suficientes para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717132-36.2023.8.07.0007
Maria Zenaide Gomes de Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:14
Processo nº 0719378-63.2023.8.07.0020
Viviane da Silva Bernardes
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:35
Processo nº 0740378-79.2023.8.07.0001
Cecilia Miranda Whitaker de Assumpcao
Cecilia Miranda Whitaker de Assumpcao
Advogado: Patrick Noronha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:06
Processo nº 0739377-96.2022.8.07.0000
Francisco da Costa Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 13:17
Processo nº 0715786-11.2023.8.07.0020
Idelvania Pereira dos Santos
Reunidas Turismo S.A.
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 21:27