TJDFT - 0753631-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
08/05/2025 23:24
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
19/02/2025 23:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Outras decisões
-
18/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0753631-60.2021.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia de recolhimento deverá ser gerada no site do TJDFT, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos.
Em seguida, os autos serão arquivados com baixa das partes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:34:19.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
25/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
28/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753631-60.2021.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA, partes qualificadas nos autos.
No registro de ID 129424119, a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela extinção da presente Execução Fiscal.
Pontuou que a cobrança é totalmente indevida, porquanto, embora o Excepto esteja exigindo débito de ICMS-ST do período de junho de 2018, não teve operação no Estado por parte da empresa Executada.
Noticiou que houve mero equívoco no preenchimento da Guia de Informação e Apuração – GIA, com relação à obrigação acessória.
Instado, o Distrito Federal se manifestou no ID 137014407, comunicando que a CDA 5-0165064950 foi cancelada.
Juntou a tela do SITAF, no ID 137014409, com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO).
No ID 150000936, esclareceu que a retificação da GIA preenchida com erro se deu após o ajuizamento da Execução Fiscal. É o Relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, sobretudo, das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal, carreadas aos autos no ID 137014408, observo que o órgão fazendário, nos esclarecimentos prestados, fez consignar que: “(…) A autora já tinha procedido à retificação de sua GIA/ST em 10/06/2022 (protocolo F0295735-001), zerando os valores do ICMS ST RETIDO.
Dessa forma, em resposta ao questionamento da PGDF, informamos que o débito constante da CDA 5.0195064950 deve ser cancelado (...)”.
As informações do Fisco Distrital foram corroboradas pela própria Excipiente, que admitiu no incidente processual a ocorrência de mero equívoco no preenchimento da obrigação acessória.
Ademais, é incontroverso que a retificação se deu após o ajuizamento da ação executiva, cujo protocolo na Plataforma do PJ-e data de 07/10/2021. É importante notar que o lançamento de ICMS é feito por homologação, ou seja, todo o trabalho para constituição do crédito é do contribuinte por intermédio da declaração espontânea.
Não há qualquer trabalho de apuração pelo Distrito Federal.
O crédito tributário é originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, constituindo-se, portanto, o crédito no momento da apresentação desse documento, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, estando a Fazenda apta a executar, a partir do envio da referida guia, o crédito declarado.
Como o lançamento foi efetuado pela empresa devedora, através de preenchimento equivocado em livro eletrônico próprio, impedindo, dessa forma, a correta identificação pelo Fisco Distrital, esta deve arcar com o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Por fim, observa-se que o Excepto já atualizou o status do crédito tributário junto ao SITAF (ID 137014409) para a situação: “CANCELADO”.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇAO, em razão do pagamento dos débitos, o que faço nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transitada em julgado para os Executados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:03
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
20/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2022 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
21/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/06/2022 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 21:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
07/10/2021 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720689-89.2023.8.07.0020
Maria de Fatima Goes Miranda
Atividade Vertical Construcoes LTDA - ME
Advogado: Eduardo Guimaraes Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:00
Processo nº 0711079-39.2023.8.07.0007
Jorge Taira
Farma Cardoso LTDA
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 10:40
Processo nº 0702105-54.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Lider Signature S.A.
Advogado: Renan Santos de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 23:32
Processo nº 0737286-33.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Odete Pereira da Silva
Advogado: Cleuber Castro Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 13:37
Processo nº 0741555-81.2023.8.07.0000
Gildo Agostinho Belusso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:40