TJDFT - 0720689-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE ROCHA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:29
Outras decisões
-
29/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
19/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:04
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:44
Outras decisões
-
11/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720689-89.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA Requerido: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a visita técnica para execução do laudo será no dia 16/09/2024, às 14:00 (ID 209154855).
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 08:29:12.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REQUERIDO: ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INDEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais requerido pelo expert.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 12:04:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:46
Outras decisões
-
27/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:13
Outras decisões
-
19/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:26
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720689-89.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada de ID 204827466.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:47:21.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720689-89.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:46:43.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
09/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Outras decisões
-
11/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de CAROLINA SALLES BRESSANE em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA SALLES BRESSANE em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA SALLES BRESSANE em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINA SALLES BRESSANE em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o perito nomeado, intimei-o via e-mail para dizer se aceita o encargo.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REQUERIDO: ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 191076711.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo ANNA BEATRIZ SILVA, CPF: *69.***.*60-30, telefone: 99812-8448/99169-7445, [email protected].
NOMEIO o(a) perito(a) arquiteta do Juízo o(a) Sr(a).
CAROLINA SALLES BRESSANE, CPF: *53.***.*58-91, telefone: 99214-1957, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, intime-se o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 11:43:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:35
Outras decisões
-
26/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REQUERIDO: ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte requerente, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) arquiteta do Juízo o(a) Sr(a).
ANNA BEATRIZ SILVA, CPF: *69.***.*60-30, telefone: 99812-8448/99169-7445, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:18:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:22
Outras decisões
-
07/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REQUERIDO: ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte requerente conforme petição retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Para deliberação quanto ao pedido de perícia técnica, INTIME-SE a parte requerente para definir qual tipo de profissional pretende que faça a perícia técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 17:12:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:28
Outras decisões
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ATIVIDADE VERTICAL CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 23:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:53
Outras decisões
-
11/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:15
Juntada de diligência
-
24/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720689-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOES MIRANDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que a parte autora alega que o seu apartamento tem sido indevidamente utilizado por operários das obras de revitalização da fachada do edifício, além de estar sendo danificado.
Não bastassem os prejuízos diretamente provocados pelo uso indevido do imóvel, alega que a situação prejudica a visita pelos interessados na compra do bem.
O provimento final almejado tem por objeto a indenização pelos danos.
Apresenta os seguintes pedidos de tutelas provisórias de urgência, para que seja determinada: “a) a imediata desocupação do imóvel da autora, com fixação do prazo de três dias corridos para a efetiva reparação dos danos materiais e limpeza rigorosa; b) o embargo liminar da obra nova na Torre D do Edifício Città Residence, até a efetiva purgação da mora; c) a fixação de multa diária na forma de astreintes, de pelo menos R$ 1.000,00 (um mil reais), para a demora na suspensão da obra e execução eficaz dos reparos; d) a suspensão da exigibilidade da taxa extra à autora, até a efetiva reparação de todos os danos;” Primeiramente, observo que o pedido de nunciação de obra nova foi apresentado unicamente como medida acautelatória, sendo o pedido final de natureza indenizatória.
No mais, observo que a inicial carece de emenda.
O caso é de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluída a pessoa contratada pelo condomínio para execução da obra (art. 114, CPC).
Mas, para evitar o perecimento do direito da autora, analiso o pedido de tutela de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os documentos juntados, com destaque para os arquivos de mídia (vídeos) anexados nos id’s. 175397093 e 175397094, evidenciam que o apartamento da autora tem sido utilizado pelos operários como ponto de apoio durante a execução da obra na fachada do edifício.
Pelas fotografias e vídeos colacionados, até mesmo um andaime foi fixado na parede da varanda do apartamento, ao invés de ser colocado o equipamento na fachada do prédio.
Porém, a interrupção da obra é medida que atingirá toda a coletividade de moradores do edifício residencial e, ao menos neste estágio processual, não há evidência de se tratar de medida necessária à contenção dos danos alegados.
Apenas a retirada dos materiais, limpeza do apartamento e impedimento de posterior acesso dos operários ao interior da unidade aparenta ser, no momento, a medida adequada para preservar o direito da autora.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 3 (três) dias: desobstrua o imóvel da parte autora, mediante a retirada dos materiais e equipamentos de construção; efetue a limpeza da unidade.
Uma vez desobstruída a unidade, determino ao réu que impeça aos operários da obra de revitalização da fachada do edifício CITTA de utilizar o apartamento da autora.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior modificação.
Intime-se por oficial de justiça, com urgência. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 19:17:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 19:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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