TJDFT - 0734922-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:59
Outras decisões
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar ID 197631302, em 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:23
Outras decisões
-
02/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734922-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito em relação à impugnação de ID 188295732.
Vindo a complementação, dê-se vista às partes, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:23
Outras decisões
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734922-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Conforme argumentou no ID 185451440, o embargante não fora intimado para se manifestar acerca do laudo complementar de ID 176846261, considerando que foi intimado para fazê-lo por meio do sistema PJE (expedição eletrônica), mesmo não estando cadastrado como parceiro eletrônico, conforme certificado pela serventia deste Juízo no ID 186527269.
Com efeito, não foi oportunizado à parte o exercício do contraditório, acarretando-lhe manifesto prejuízo e cerceamento de defesa, posto que houve a homologação da prova antecipada produzida nestes autos sem a análise das eventuais insurgências da parte ré.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para declarar a nulidade da sentença proferida no ID 183213908.
Ao réu para se manifestar quanto ao laudo complementar de ID 176846261, em 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734922-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A SENTENÇA ADVOCACIA VASCONCELOS ingressou com produção antecipada de prova em face de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, pleiteando a realização de perícia contábil sobre o contrato de compra e venda pactuado entre as partes, com o fim de analisar eventual capitalização indevida dos juros, cobrança irregular de juros sobre as parcelas e, ainda, a onerosidade excessiva imposta pelo IGP-M.
A ré foi citada (ID 146701105), oportunidade em que apresentou quesitos e indicou assistente técnico.
A autora, devidamente intimada, apresentou quesitos (ID 144511181).
Apresentado o laudo pericial e complementares (IDs 163603130, 169549140 e 176846261), não houve insurgência das partes (IDs 177719892 e 181777254) É o relato.
Decido.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
No procedimento de produção antecipada de provas é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382 do CPC).
Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção.
Assim, considerando que foram fornecidos pela parte ré os dados requeridos pela autora, a qual declarou estar de acordo com o que foi apresentado, verifica-se que a prova foi suficientemente produzida, exaurindo-se o objeto deste feito.
Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada produzida nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, não há se se falar em promover a entrega dos autos a autora.
Em virtude da ausência de oposição, deixo de fixar honorários de sucumbência.
A autora arcará com eventuais custas finais se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734922-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito em relação a impugnação de ID 172692836.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:33
Outras decisões
-
27/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:57
Outras decisões
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:44
Outras decisões
-
04/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:59
Outras decisões
-
06/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:35
Outras decisões
-
26/10/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:46
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
20/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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