TJDFT - 0715707-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:25
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715707-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES EXECUTADO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM CERTIDÃO DE INSPEÇÃO DOS ATOS CARTORÁRIOS Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria 03/2022 do CJUJECIVBSB1a6, foi realizada inspeção dos atos cartorários no presente processo eletrônico, sendo constatada sua regularidade.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 13:32:03.
RENATA NOGUEIRA LIBERATO HAUER Servidor Geral -
29/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/09/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 22:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715707-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES RECONVINDO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a substituição do produto adquirido, forno cooktop em razão de quebra do vidro, seis meses após a aquisição, ou devolução do valor desembolsado, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Com efeito, é possível se verificar por meio das provas que o fogão adquirido foi adquirido com vício de qualidade, o que é corroborado por meio das fotos apresentadas.
Da troca do produto defeituoso De início, verificando tratar-se de relação meramente consumerista, tenho que a questão posta em litígio deve ser analisada sob a óptica do CDC que, em seu Art. 6º, inciso VIII prevê a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações do requerente, tendo em vista que este apresentou documentos que comprovam a aquisição do aparelho o qual apresentou defeito no vidro temperado, conforme restou comprovado por meio das fotos apresentadas .
Observa-se, ainda, pelas provas que a autorizada informou ao autor que o produto seria analisado porém não teria como substituir diante da garantia ultrapassada, pois não havia como realizar o seu reparo, demonstrando assim a pré-existência de vício oculto no produto adquirido pelo autor.
Ora, consoante determina o Art. 373, II do CPC, incumbia à requerida demonstrar que o produto foi vendido em perfeitas condições de uso, o que não ocorreu.
O requerente, por sua vez, tão logo percebeu o que ocorreu com a quebra do vidro temperado, procurou a substituição do produto, respeitando o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios uma vez que o art. 26, § 3º preceitua que o prazo decadencial nos casos de vícios ocultos, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Desta forma, assiste razão ao consumidor, uma vez que o art. 18, § 1º do CDC determina que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida.
Contudo, reconhece em sede de contestação, o direito da parte autora à restituição do valor pago, tendo a parte autora concordado com tal medida.
Assim, merece prosperar o pedido de restituição do valor pago, devidamente atualizado.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pela recorrente na troca do produto danificado, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Destarte, configurada a responsabilidade da empresa requerida pelos danos descritos na inicial, a procedência em parte da pretensão deduzida, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em restituir o valor desembolsado, a partir do desembolso, devidamente corrigido e acrescido de juros a partir da citação.
Deixo de condenar à restituição do produto, vez que já houve compra de novo produto conforme informado nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715707-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES RECONVINDO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM DECISÃO Verifica-se que a matéria que depende apenas da produção de prova documental, não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, mostrando-se compatível a aplicação subsidiária do normativo do artigo 335, inciso I do CPC, razão pela qual indefiro pedido de Id 165061728.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:07
Indeferido o pedido de PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES - CPF: *67.***.*51-68 (REQUERENTE)
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21/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715707-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES RECONVINDO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM DESPACHO À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral (testemunha Bruno Sena do Amaral) e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Prazo: 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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05/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:31
Indeferido o pedido de PATRICIA ARAGAO SOUZA LOPES - CPF: *67.***.*51-68 (REQUERENTE)
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12/06/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/05/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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