TJDFT - 0046912-95.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046912-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE, MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual na decisão de ID Num. 201827723.
Por meio da petição de ID Num. 207970262, o Banco do Brasil S/A, informa acerca da realização do depósito judicial do valor de R$ 36.050,06 (ID Num. 207970263), a título de cumprimento da obrigação, bem como requer o desbloqueio do valor de R$ 36.050,06 realizado na conta S3 CACEIS DTVM S.A, via sistema SISBAJUD.
Manifestação da parte credora pela liberação dos valores e expedição de alvará de levantamento dos valores relativos ao depósito judicial de ID Num. 207970263. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da análise do autos, observa-se que conforme certificado no ID Num. 208319906, consta bloqueado via sistema SISBAJUD, o valor de R$ 36.050,06 realizado na conta S3 CACEIS DTVM S.A, assim como o depósito judicial noticiado pelo Banco do Brasil no ID Num. 207970263.
Levando-se em consideração o sentenciado no ID Num. 121561065 e que a quantia relativa ao primeiro depósito judicial realizado nos autos foi resgatado pelo Banco do Brasil, conforme extrato de ID Num. 140417479, tem-se que o valor depositado no ID Num. 207970263 deve ser destinado ao credor.
Assim, promova-se a imediata transferência do valor depositado judicialmente (R$ 36.050,06 e acréscimos respectivos - IDs Num. 207970263 e Num. 208104713), em favor da parte credora, observada a conta bancária indicada no ID Num. 208485935, qual seja: Banco do Brasil S.
A., Ag. 4436-9, conta n. 31.818-3 ou chave PIX (85) 9.8929-1109, de titularidade do advogado LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA – OAB-DF 45.911 e CPF *86.***.*67-00, uma vez que o seu advogado possuí poderes para tanto (ID Num. 21612236).
Promova-se, ainda, o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 36.050,06 realizado na conta S3 CACEIS DTVM S.A (ID Num. 201827728 - Pág. 1), via sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo Banco do Brasil S/A no ID Num. 207970262.
Tudo feito, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, eis que o feito já foi sentenciado e extinto pelo pagamento - ID Num. 121561065.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:41
Outras decisões
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02/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046912-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE, MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que permanece o bloqueio conforme noticiado, sendo possível o seu desbloqueio, haja vista que o depósito da quantia de fato encontra-se depositaada em conta judicial. conforme afirmado pela parte exeecutada.
Em cumprimento à decisão de ID 208177888, fica a parte exequente intimada acerca do peticionado no ID Num. 207970262.
Prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046912-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE, MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 202865903, uma vez que já indeferido na decisão de ID 201827723.
Observe-se que, conforme consignado na decisão de ID 201827723, não há qualquer valor depositado nos autos que possa ser transferido à parte credora.
Retornem os autos ao arquivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES - CPF: *78.***.*30-82 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046912-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE, MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para melhor compreensão da matéria, faço uma breve digressão dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE e MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Penhorada, por meio do SISBAJUD, a quantia de R$ 72.100,12, em 14/02/2022, sendo R$ 36.050,06 bloqueado em conta do executado junto ao SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. e R$ 36.050,06 bloqueado em conta do próprio executado BANCO DO BRASIL (ID 115814292).
Depósito pelo executado do valor pleiteado, de R$ 36.050,06, na conta judicial n. 1600112384432 (ID 116264416).
Decisão, ID 118748151, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD e determinou a expedição de ofício ao BB para que fosse transferida para o executado a quantia que este depositou na conta judicial n. 1600112384432.
Ofício encaminhado por e-mail, conforme certidão de ID 119454298.
Intimada para dizer se a quantia penhorada satisfazia o débito, a parte credora não se manifestou (ID 121029867).
A sentença de ID 121561065 resolveu o processo, nos seguintes termos: “Verifico, portanto, que o valor penhorado é suficiente ao adimplemento da obrigação, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.
Custas processuais a cargo da executada.
Honorários advocatícios previamente fixados.
Transitada em julgado, à Secretaria para expedir alvará eletrônico do valor depositado na conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente, observando a seguinte proporção: a) saldo capital de R$ 4.403,10, e acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES - CPF: *78.***.*30-82; b) saldo capital de R$ 1.904,20, e acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente CELSO JOSE DA SILVA FILHO - CPF: *68.***.*47-04; c) saldo capital de R$ 2.548,5, e acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL - CPF: *24.***.*50-91; d) saldo capital de R$ 603,00, e acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA - CPF: *81.***.*75-15; e) saldo capital de R$ 23.360,55, e acréscimos legais proporcionais, em favor do exequente JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE - CPF: *76.***.*73-72; f) saldo capital de R$ 3.230,71, e acréscimos legais proporcionais, em favor do advogado Dr.
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A - CPF: *86.***.*67-00, por se tratar de honorários advocatícios.
Trânsito em julgado em 17/05/2022 (ID 125080869).
Certidão, ID 128573796, segundo a qual o ofício para transferência de valores foi reencaminhado ao Banco do Brasil.
Extrato, ID 140417479, segundo o qual a quantia de R$ 36.050,06, depositada na conta judicial n. 1600112384432, foi resgatada pelo executado Banco do Brasil.
Autos arquivados (ID 147078754).
Petição da parte credora requerendo o desarquivamento dos autos para que fosse realizada a transferência de valores determinada na sentença (ID 173091868).
Certidão de ID 173606016, segundo a qual não existem valores depositados nos autos.
Determinado o retorno ao arquivo (ID 173683065).
Novo pedido de desarquivamento feito pela parte exequente, alegando que os credores não receberam o valor devido e que, por equívoco, todos os valores depositados nos autos foram devolvidos ao executado.
Requer a expedição de ofício ao banco depositário para informar ao Juízo o destino das quantias depositadas nos autos.
Expedido ofício ao executado Banco do Brasil, este apresentou o extrato pormenorizado da conta judicial nº 1600112384432 (ID 188842386).
Novo ofício enviado ao Banco do Brasil solicitando informação sobre quem recebeu o valor que estava depositado na conta judicial n. 1600112384432, uma vez que do extrato de ID 188842386 não consta a referida informação (ID 193220204).
Em resposta, o Banco do Brasil apresentou o extrato de ID 195682693, segundo o qual, a quantia depositada na conta judicial n. 1600112384432, foi resgatada por ele mesmo.
Na petição de ID 198008388, a parte exequente requer a intimação do executado para que efetue o pagamento do valor atualizado da dívida, de R$ 56.786,00 (cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais).
Juntou planilha de ID 198010445 a 200918517. É a síntese do necessário.
Decido.
Consoante relatado, a quantia visada pelos exequentes foi alcançada nos autos por meio de penhora via SISBAJUD (ID 115814292) e pelo depósito judicial realizado pelo próprio executado na conta judicial n. 1600112384432.
Em relação a referido depósito, o extrato apresentado pelo executado no ID 195682693, não deixa dúvidas de que o respectivo valor foi devolvido ao executado, conforme determinado na decisão de ID 118748151.
No que tange ao valor penhorado por meio do SISBAJUD, em consulta realizada a referido sistema, cujo relatório atualizado anexo a esta decisão, verifico que, em 14/02/2022, foi bloqueada a quantia de R$ 36.050,06 em conta do executado junto ao SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. (S3 CACEIS DTVM S/A) e, na mesma data, foi bloqueada a quantia de R$ 36.050,06 em conta do próprio BANCO DO BRASIL.
De acordo com o mesmo relatório, em 17/02/2022, foi determinado por este Juízo o desbloqueio da quantia bloqueada perante o BANCO DO BRASIL, sendo a ordem integralmente cumprida, e, na mesma data, determinou-se ao SANTANDER realizar a transferência do valor bloqueado para estes autos, contudo, a ordem foi descumprida, “devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez”.
Disso se dessume que a quantia bloqueada por meio do SISBAJUD não ingressou em qualquer conta judicial vinculada a estes autos, pois uma parte foi desbloqueada e a outra parte não foi transferida pelo SANTANDER, demonstrando que a parte executada não recebeu o valor devido.
Todavia, no caso, não é possível a intimação da parte executada para efetuar o pagamento ou a determinação de penhora do numerário, conforme pleiteia a parte exequente, uma vez que nestes autos já foi proferida sentença (ID 121561065), que extinguiu o processo pelo pagamento do débito, transitada em julgado em 17/05/2022 (ID 125080869), estando a questão, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Havendo coisa julgada, e a fim de resguardar a segurança jurídica, não é possível reiniciar o cumprimento de sentença, sem que haja a desconstituição da sentença já proferida.
Neste sentido, cito o seguinte precedente desta e.
Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 794, I, DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE).
DEPÓSITO MENOR DO DEVIDO.
ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher a tese recursal, uma vez que o argumento de que o depósito efetuado pelo agravado foi menor do que o apresentado para fins de cumprimento de sentença, só foi suscitado após o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu a fase executiva.
Portanto, a r. sentença extintiva encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. 2.
Precedente: AGRAVO.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO INFERIOR AO DETERMINADO.
ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA COISA JULGADA. 1 - Não se acolhem os argumentos no sentido de que o depósito do valor da condenação ocorreu a menor, uma vez que tal questão somente foi aventada após o trânsito em julgado, sendo certo que nos recursos então interpostos pelo recorrente, sequer este ponto fora motivo de inconformismo. 2- Uma vez acobertado pelo manto da coisa julgada, a rediscussão deste assunto não encontrará efetividade.
Agravo conhecido e improvido (Acórdão n.929530, 20150020276179AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 183/2016) 3.
O presente recurso não se mostra a via adequada para pedir a complementação da execução, havendo outros mecanismos hábeis para tal desiderato. 4.Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 980797, 20150020279556AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 2/12/2016.
Pág.: 141-187) - Grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 198008388.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:57
Outras decisões
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:07
Outras decisões
-
07/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:29
Outras decisões
-
12/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:21
Deferido o pedido de CELSO JOSE DA SILVA FILHO - CPF: *68.***.*47-04 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046912-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE, MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 173091868, uma vez que os valores já foram transferidos para as contas dos exequentes, conforme certidões de ID 128573796 e 140417479, não havendo saldo de capital na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme certidão de ID 173606016.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046912-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA FILHO, ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES, JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL, JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE, MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Certifique a Secretaria acerca de eventual valor depositado nos autos, uma vez que foi certificado no ID 140417479 que houve o cumprimento da sentença de ID 121561065, contudo a parte exequente requer o levantamento de valores na petição de ID 173091868.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:06
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
12/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/04/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/03/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/02/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
18/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/04/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:51
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/03/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
28/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 10:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 10:05
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA FILHO em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIANA FERNANDES em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GUEDES AMARAL em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:05
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE SOUSA em 18/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 02:57
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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