TJDFT - 0752170-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752170-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KARLA JACKELINE BRITO TERROSO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) KARLA JACKELINE BRITO TERROSO - CPF/CNPJ: *73.***.*31-20, no valor de R$ 76.007,02 (setenta e seis mil e sete reais e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
29/04/2022 10:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2021 09:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
30/09/2021 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 11:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700992-76.2022.8.07.0001
Michele Silva de Jesus
Guilherme Silva de Almeida
Advogado: Rayane da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 15:38
Processo nº 0736476-94.2018.8.07.0001
Dionice Martins Pereira de Oliveira
Jose Marcus Franca Bomfim
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 15:29
Processo nº 0046912-95.2014.8.07.0001
Jose de Ribamar de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 12:37
Processo nº 0720833-05.2023.8.07.0007
Rafaella Bruna de Carvalho
British Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joao Victor Bicalho Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 10:14
Processo nº 0739321-94.2021.8.07.0001
Mauro Adil Pereira Alvim
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Alex da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 14:42