TJDFT - 0713472-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 19:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de GERONIMO DE CASTRO LESSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713472-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DA PAIXAO REQUERIDO: GERONIMO DE CASTRO LESSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por RAFAEL XAVIER DA PAIXÃO em desfavor de GERÔNIMO DE CASTRO LESSA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Narra o autor que, em 23/11/2020, por volta de 22h, saiu de Taguatinga Norte e acessou a BR, no sentido 26 de setembro / Brazlândia.
Que no local existia uma via em manutenção, a qual continha um retorno.
Assevera que a referida via não estava liberada para o tráfego.
Relata que o requerido acessou indevidamente a via e o retorno, colidindo na lateral traseira do veículo do requerente.
No momento da colisão, o carro do requerido (RAV4 TOYOTA) por ser maior e mais pesado, ocasionou o deslizamento do veículo do autor na pista, levando este a girar até bater no meio-fio, provocando o capotamento do veículo.
Atribui a responsabilidade do acidente ao condutor e requer reparação de danos materiais no valor de R$ 29.625,00 e compensação financeira a título de dano moral, no montante de R$ 14.812,50.
A tentativa de conciliação restou infrutífera entre as partes. (ID 169613518) Em sua peça de defesa, o réu suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade do autor, sob o argumento de que o requerente não é proprietário do veículo envolvido no acidente que originou a lide presente e não juntou autorização da proprietária do veículo para interpor a ação de indenização.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. (ID 170501868) É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise da questão preliminar, consubstanciada na ilegitimidade ativa do autor.
De fato, há que se reconhecer que o autor não possui legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda.
Vejamos: O fato de o requerente não ser o proprietário do veículo, por si só, não afasta sua legitimidade para propor ação de reparação por danos materiais.
Contudo, deve restar demonstrado que suportou desfalque em seu patrimônio com eventual pagamento de conserto das avarias do automóvel, a fim de obter o ressarcimento.
Neste sentido: “É parte legítima para propor ação de reparação de danos aquele que figura como proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito.
Ademais, a legitimidade para o ressarcimento de danos ocorridos em veículo, em razão de acidente de trânsito, é do proprietário ou de quem comprovou ter arcado com as despesas do conserto.” (acórdão n.1109742, Proc. nº 07015441420178070002, Relator: Carlos Alberto Martins Filho) No entanto, verifica-se do conjunto probatório que, não obstante a declaração firmada por João Batista Martins, no sentido de que, na data do acidente, era o responsável pelo veículo Renault/Sandero StepWay, placa NKH 5515/GO, o qual estava na posse do requerente, o autor se limitou a juntar orçamentos (IDs 164539339/164539542), deixando de apresentar nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento que atestasse o dispêndio de valores para reparo dos danos causados ao veículo.
De acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal, o condutor do veículo possuirá legitimidade ativa quando comprovar que arcou com os prejuízos.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por valor gasto em reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito, cujos causadores seriam policiais militares condutores de motocicletas. 2.
As razões recursais estão fundadas no fato de que os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo objeto da lide é de propriedade da recorrente e que, pela dinâmica do acidente, esse teria sido causado por manobra incorreta de Policiais Militares motorizados. 3.
Os documentos colacionados pela recorrente não estão aptos a comprovar que ela, a autora, é a proprietária do veículo objeto da lide e, consequentemente, que foi quem suportou os prejuízos causados pelos danos ao automóvel. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença reformada, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 495, VI do CPC/2015.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo pagamento fica suspenso em razão do deferimento de gratuidade de justiça.” (Acórdão 1658343, 07455860420208070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não possui legitimidade ativa para deflagrar ação de reparação de danos, quem não figura como o proprietário do veículo ou a pessoa que suportou os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito.2.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.859114, 20140310285002ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 229).
Sendo assim, como não há qualquer prova de que o autor possui legitimidade para pleitear a condenação pelos reparos no veículo, eis que não demonstrado o liame que ateste que o ônus financeiro do acidente de trânsito tenha lhe atingido, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA PAIXAO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713472-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DA PAIXAO REQUERIDO: GERONIMO DE CASTRO LESSA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerido para que junte aos autos a filmagem mencionada na peça de defesa.
Intime-se também o autor para que esclareça a propriedade do veículo, porquanto no documento de ID 170501870, consta como proprietária Valkíria Ursula Fernandes da Mota, ao passo que na declaração de ID 165672314, João Batista Martins assegura que era o responsável pelo veículo, o qual, na data do acidente, estava sob a responsabilidade de Rafael Xavier da Paixão.
Deverá o autor esclarecer, também, se, após o acidente, o veículo continuou circulando, haja vista a notícia de cometimento de infração envolvendo o mencionado bem.
Por fim, deverá o requerente informar se a fotografia de ID 170501868 - fl. 06 retrata o local da colisão.
Em caso positivo, ambos os envolvidos deverão esclarecer a dinâmica do acidente, descrevendo em qual pista cada qual trafegava, o sentido de direção e outras informações que julgarem necessárias ao deslinde da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista às partes. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DA PAIXAO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 07:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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