TJDFT - 0700080-88.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de KENNIA MAYARA DOS SANTOS NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:30
Homologada a Transação
-
01/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:56
Outras decisões
-
31/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de KENNIA MAYARA DOS SANTOS NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 19:29
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de KENNIA MAYARA DOS SANTOS NEVES em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700080-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: KENNIA MAYARA DOS SANTOS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de KENNIA MAYARA DOS SANTOS NEVES, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que é credora da requerida no valor de R$ 2.340,00.
Sustenta que o crédito tem origem em 12 notas promissórias no valor de R$ 195,00 cada, as quais não foram quitadas pela ré.
Requer a condenação da requerida para pagar o valor devidamente corrigido no montante de R$ 4.171,57.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 171398480.
Consta dos Autos que a parte requerida compareceu na audiência de conciliação e apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos necessários à sua defesa, terminou por não apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Observo que se trata de demanda sobre direitos disponíveis e o polo passivo é composto pela parte requerida que não contestou a verossimilhança das alegações de fato e de direito contidas na inicial.
Desse modo, não apresentadas provas capazes de infirmar as alegações deduzidas pelo Autor, reputam-se, incontroversos os fatos narrados na inicial nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
No mérito, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) O caso dos autos, trata-se de cobrança relativa a venda de material fotográfico, transação na qual foram emitidas 12 notas promissórias no valor de R$ 195,00 cada e com data de vencimento em 12/12/2018 a 12/11/2019, conforme mostram os documentos ID 146181173.
A parte requerente afirma que apesar de passado mais de quatro anos desde o vencimento da primeira parcela do compromisso assumido pela requerida, a ré não pagou nenhuma quantia referente a dívida.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas e não o foram em razão da desídia da parte requerida, é certo que esta deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, ante ao disposto nos artigos do Código Civil acima colacionados, deve a parte requerida ser condenada a pagar 12 parcelas no montante de R$ 195,00 cada, por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida a pagar em favor da autora autora 12 parcelas no valor de R$ 195,00 cada, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos (12/12/2018; 12/01/2019; 12/02/2019; 12/03/2019; 12/04/2019; 12/05/2019; 12/06/2019; 12/07/2019; 12/08/2019; 12/09/2019; 12/10/2019 e 12/11/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de setembro de 2023, 17:25:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de KENNIA MAYARA DOS SANTOS NEVES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/09/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/07/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/05/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:41
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/03/2023 18:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/01/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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