TJDFT - 0724291-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimada a recolher o valor remanescente devido, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento ao id 214111180.
Posteriormente, a parte autora manifesta pelo levantamento dos valores.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas nos ids. 203416950 e 214111180(R$ 7.914,91 e R$ 256,41), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente, via PIX *59.***.*12-28.
Eventuais custas finais pela parte executada, as quais restam suspensas a exigibilidade, já que beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Deferido o pedido de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*12-28 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 210106114.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:59
Indeferido o pedido de LARISSA DANTAS AVILA - CPF: *57.***.*77-90 (EXECUTADO)
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17/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Conforme decisão id.210106114 , INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifestem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial.
No prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:58
Indeferido o pedido de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*12-28 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre petição e documentos apresentados pela parte ré, IDs 208679398 e 208682159.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela autora, ID 208538954.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar quanto aos embargos de declaração de ID 205235475.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA em face de LARISSA DANTAS AVILA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada a realizar o pagamento voluntário do débito, a parte executada se manifestou ao ID 200256661 defendendo a incorreção dos valores devidos a título de danos morais.
Ao final, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
A exequente se manifestou ao ID 202215907 reiterando os cálculos iniciais, bem como rejeitando a proposta de parcelamento.
Ao ID 203389593 defende ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário, motivo pelo qual requer a continuidade do feito.
Sobreveio aos autos depósito judicial no valor de R$ 7.914,91, tendo a exequente postulado pela expedição de alvará e quitação do débito, ID 203526538.
A executada ofertou embargos à execução ao ID 203745628, defendendo que o valor depositado nos autos foi realizado a título de garantia, com a finalidade de se atribuir efeito suspensivo.
Defende que a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data da publicação da sentença (11/04/2024) e os juros morais, desde a data do evento danoso, qual seja, dia 25/06/2019.
A exequente se manifestou reiterando os cálculos iniciais, defendendo que o pagamento da garantia se deu após o prazo previsto para pagamento voluntário, motivo pelo qual devem incidir as penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil.
Ao final, dá quitação pelo valor depositado, requerendo a extinção do processo e a expedição de alvará.
Por outro lado, a executada reitera os termos dos embargos ofertados, ID 203902455. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a parte exequente concordar com o valor de R$ 7.914,91 depositado nos autos, faz-se necessário enfrentar os argumentos apresentados por ambas as partes, tendo em vista que a executada defende que o valor devido, na verdade, é R$ 7.397,71.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que os embargos à execução são via inadequada para a impugnação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que o procedimento de execução não se confunde com o de cumprimento de sentença, sendo certo que o instrumento adequado seria a impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, incabível a aplicação do parcelamento pleiteado pela parte executada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
MULTA ARBITRADA NA ORIGEM.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 3.
Não se aplica o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no CPC, art. 914) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no CPC, art. 525), por configurar erro grosseiro. 4.
Incabível a rediscussão quanto à exigibilidade (ou não) da multa arbitrada na origem, uma vez que quaisquer questionamentos quanto ao que foi decidido no título judicial objeto do cumprimento provisório de sentença somente pode ser realizado no julgamento da apelação e recursos subsequentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873793, 07139121720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar da inadequação da via eleita, a parte executada manifestou seu inconformismo com os cálculos ainda no prazo de pagamento voluntário, antes que se escoasse o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual há de se analisar a manifestação de ID 200256661.
No que tange aos cálculos apresentados pela executada, entendo que merecem acolhimento, uma vez que a sentença foi clara em determinar que os valores devidos a título de danos morais sofreriam correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
A sentença foi publicada em 11/04/2024, enquanto o evento danoso considerado em sentença ocorreu em 25/06/2019.
Por tais razões, encontram-se incorretos os cálculos da parte exequente, já que considera atualização monetária desde o dia 25/06/2019, de modo a elevar injustificadamente o valor devido.
Confiram-se os cálculos ao ID 199119758.
Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar corretos os cálculos apresentados pela parte executada ao ID 200256664, sendo certo que a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença (11/04/2024), enquanto os juros de mora, desde a data do evento danoso (25/06/2019), nos termos da sentença já prolatada.
Em 14/06/2024 o valor devido a título de danos morais era de R$ 1.605,92.
Quanto ao depósito realizado pela parte executada, verifica-se ao ID 203902463 que fora realizado em 05/07/2024, ainda no prazo de pagamento voluntário.
Contudo, a parte informa que somente o realizou com a finalidade de garantir o Juízo, razão pela qual são devidas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a parte não realizou pagamento voluntário, mas sim a título de garantia, que não possui natureza liberatória em favor do credor.
Confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
DEPÓSITO JUDICIAL FEITO EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 519 DO C.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos versa sobre cumprimento de sentença em que houve a apresentação dos cálculos por parte do exequente, e posterior impugnação por parte do executado, estando expressamente consignado na referida peça que discorda da aplicação de juros e correção monetária, sendo efetuado o depósito judicial apenas para fins de obtenção de efeito suspensivo, não se tratando de quantia incontroversa. 2.
Desta feita, mediante análise dos elementos de informação coligidos aos autos, observa-se que não se trata de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de ratificação dos valores apresentados pelo exequente após manifestação desta e.
Corte de Justiça a respeito dos juros e correção monetária por meio da apreciação de Agravo de Instrumento. 3.
Logo, em virtude da confirmação da incidência dos juros moratórios e da forma de atualização monetária do débito exequendo, os cálculos apresentados pelo exequente foram confirmados pelo magistrado na origem, o que ocasionou a expedição de alvará de levantamento. 4.
De se concluir, portanto, que não houve rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e nem mesmo pagamento voluntário da obrigação, a qual foi oferecida exclusivamente com o intuito de obter efeito suspensivo da execução, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 519 do c.
STJ. 5.
Nesse sentido, o depósito judicial feito pelo devedor com a intenção de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de configurar o adimplemento da obrigação, de modo que incide o pagamento de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1888441, 07046257220218070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao pedido da executada de condenação da parte exequente nas penalidades de litigância de má-fé, entende-se indevido, já que somos todos seres humanos e, portanto, passíveis de erro.
Trata-se de mero erro material nos cálculos apresentados, que não é apto a ensejar a má-fé da parte exequente.
Caso contrário, a maioria dos exequentes em cumprimento de sentença sofreriam as penalidades da litigância de má-fé, o que, certamente, não fora a intenção do legislador originário.
Do exposto, intimo o exequente a adequar os cálculos apresentados ao aqui determinado, considerando, quanto aos valores devidos a título de danos morais, que a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença (11/04/2024), enquanto os juros de mora, desde a data do evento danoso (25/06/2019), nos termos da sentença já prolatada.
Faça-se acrescer do valor devido as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, caso seja de sua vontade, uma vez que já manifestou nos autos o desinteresse em apresentar nova planilha para cobrança de tais valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre o comprovante de depósito apresentado junto aos autos no ID 203416950.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS AVILA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte ré, ID 202376427.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre as informações apresentadas pela parte autora, ID 202215907.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a proposta de pagamento apresentada pela parte ré, ID 200256661.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Deferido o pedido de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*12-28 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS AVILA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: LARISSA DANTAS AVILA SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração da sentença de ID 192409867, alegando omissão.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito os embargos interpostos pela ré, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para jugar os pedidos parcialmente procedentes.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Do mesmo modo, rejeito os embargos opostos pela autora, já que não há omissão.
No que tange ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de apurar a responsabilidade criminal, entende-se desnecessário, já que qualquer do povo pode formalizar notícia crime perante a autoridade competente, sendo desnecessária a atuação do Juízo neste sentido.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
29/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS AVILA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:05
Deferido o pedido de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*12-28 (AUTOR) e LARISSA DANTAS AVILA - CPF: *57.***.*77-90 (REQUERIDO).
-
30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724291-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: LARISSA DANTAS AVILA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifestem sobre a resposta do ofício encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal junto ao ID 175408428.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JENNIFER EVANGELISTA DOS SANTOS SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS AVILA em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de representação
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:33
Outras decisões
-
13/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:14
Outras decisões
-
10/03/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/02/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 06:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 22:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:16
Declarada incompetência
-
31/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/01/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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