TJDFT - 0721490-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 23:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721490-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega o autor, em suma, que é pessoa idosa, recebe aposentaria por invalidez de R$ 1.914,43, e que estão sendo descontados valores em seu benefício que totalizam R$ 907,02, o que vem comprometendo sua subsistência, em decorrência de vários empréstimos realizados sem seu consentimento.
Nega a contratação em questão, consignada em seu benefício no valor mensal de R$ 47,74.
Em razão disso, requer: (i) seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato 0000000000004527852, datado de 12/07/2017, no valor de R$ 1.665,34, pagamento em 72 parcelas; (ii) condenação do requerido a título de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 6.874,56; (iii) condenação do requerido a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 175521344.
Foi dispensada a audiência de conciliação.
A instituição financeira ré apresentou contestação de ID 177603649, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega que a operação foi efetuada pelo correspondente 4001 - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, contratada pelo Banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN.
Informa que, referente ao contrato n. 0004424384, trata-se de operação nova, com valor financiado de R$ 1.290,50, realizado em 41 parcelas de R$ 47.74, IOF R$ 0.00, data de emissão 12/06/2017, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de Portabilidade do contrato que a parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul.
Relata que a operação se encontra liquidada desde 13/07/17, com margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento, gerando o contrato 0004527852.
Afirma que, referente ao contrato n. 0004527852, trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 1.721,89, realizado em 72 parcelas de R$ 47.74, IOF R$ 56.55, data de emissão 13/07/2017, valor de AF R$ 349.60, liberado através de TED, no Banco 0104 -CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 2272, Conta 000002760.
O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 1.315,74.
Requereu, no mais, seja oficiado ao BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que informe se o valor de AF (R$ 349,60) foi creditado na conta bancária indicada Agência 2272, Conta 000002760 - conforme comprovante TED autenticado sob o número STR/PAG 201707135031921, junto ao BACEN, bem como confirme os dados do titular da conta se conferem com a parte autora.
Diz que a parte autora deve apresentar aos autos extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor de AF, a fim de que confirme nos autos que a parte Autora recebeu o valor de AF.
Tece considerações sobre a autenticação do comprovante; da necessidade de depósito judicial dos valores do crédito; da necessidade de realização de perícia especializada; da inexistência do dever de indenizar; da impossibilidade de restituição em dobro; da compensação de valores - em casos de portabilidade; da regularidade do negócio firmado; da impossibilidade de declaração de inexistência de débito; da ausência de responsabilidade - culpa exclusiva de terceiro.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 180373707, reiterando os argumentos da inicial.
Sustenta o autor que o requerido não trouxe o contrato primário que deu origem a suposta portabilidade.
Afirma que o correspondente bancário que firmou o contrato é da cidade de Rolante - RS, que o autor é pessoa idosa, e não teria viajado para outro Estado.
Declara que houve contratação sem anuência do autor, de forma indevida.
Pugna pela realização de perícia documental.
Impugna o pedido de expedição de ofício Banco Caixa Econômica Federal e que seja oficiado o BACEN, para que confirme a autenticidade do comprovante.
Diz que, ao analisar a TED, verifica-se a fragilidade do documento, inclusive o PDF é editável, em azul, ademais, o valor não corresponde como valor da suposta contratação que é de R$ 3.437,28.
Saneador ao ID 180720615.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Inicialmente anoto que se trata de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 2º e 3º do referido Código.
Assim, as regras protetivas ao consumidor devem ser aplicadas, o que, porém, não significa que o pedido autoral deva ser necessariamente acolhido, mas sim submetido as regras estipuladas no contrato, se legítimas.
Conforme breve relato, a lide cinge-se a determinar se houve a contratação delimitada nesse feito, contrato nº 0000000000004527852, datado de 12/07/2017, no valor de R$ 1.665,34, pagamento em 72 parcelas, já que o autor nega ter consentido com o referido empréstimo, embora tenha ajuizado a demanda apenas em outubro de 2023, após quitado o contrato.
Pelos documentos juntados a contestação, contudo, verifica-se que o réu juntou ao processo o contrato firmado com o autor, ID 177603656, devidamente assinado pelo autor, inclusive juntou os documentos apresentados na ocasião, ID 177603660, logo, a alegação de que inexistiu contratação cai por terra.
Apesar do autor continuar negando a contratação, e também o pedido de portabilidade, em réplica, o documento de ID 177603662 e o de ID 177603661 demonstram o pedido de portabilidade para quitação de dívida com o Banco Daycoval; e os documentos de ID nº 183909984, ID 177603666 e ID 177603673 demonstram que o Banco requerido efetivou, em favor do autor, uma TED no valor de R$ 349,60, valor referente ao “troco” a portabilidade da dívida que o autor possuía com o Daycoval.
Corroborando a prova documental, verifica-se que o autor tinha por costume contratar empréstimos consignados, com parcelas ínfimas, e junto a instituições bancárias diversas, desde 2013, confira-se do extrato juntado por ele mesmo, ID 174972586.
Entretanto, resolveu contestar todos os contratos, anos depois de firmados e quitados, alegando inexistência de relação jurídica, através de ações ajuizadas separadamente, em juízos diversos, o que também é indicativo da ausência de probabilidade do seu direito, máxime porque pagou as prestações sem contestação, durante anos, o que não teria feito se não reconhecesse a relação jurídica com o banco.
Os demais pedidos restam prejudicados, ante o reconhecimento da contratação legítima.
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, por defender a inexistência da relação jurídica, mesmo tendo assinado o contrato com o réu, porque entende-se que não se trata de dolo, mas de descontrole na organização de tantos empréstimos, alguns feitos pelo telefone, em datas diversas.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, face a prova juntada ao processo, demonstrativa de que existiu contratação legítima com o banco requerido.
Extingo o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721490-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Anote-se concluso para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
22/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721490-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 181182621.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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08/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, atentando-se que a citação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE).
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17/10/2023 14:24
Outras decisões
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16/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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