TJDFT - 0708808-61.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:58
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708808-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REVEL: MICHELE VICTOR DOS SANTOS CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708808-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: MICHELE VICTOR DOS SANTOS SENTENÇA SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MICHELE VICTOR DOS SANTOS, em 19/12/2022 15:21:31, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2022 a ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais Calebe Rosa Bernardo da Silva e Davi Bernardo da Silva Victor pudessem cursar o 5º Ano e 8º Ano do Ensino Fundamental, respectivamente, tendo como contraprestação a mensalidade de R$968,00 por cada aluno.
Relata que os serviços contratados foram devidamente prestados, no entanto, a ré deixou de pagar as mensalidades vencidas em julho a dezembro/2022.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$10.534,50, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 145665228 a ID 145668109.
A ré foi citada no ID 160160945 (QS 5 Rua 120 Lote 09, , Casa 16 Condomínio Arco Íris, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71963-180), mas manteve-se inerte (ID 173695866).
Petição da autora no ID 174778679 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
A requerida foi citada pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a autora carreou contratos de prestação de serviços assinadso pela ré no ID 145665231 e ID 145668095.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora aos alunos, conforme ID 145665240 e ID 145668105, os quais concluíram o ano letivo na instituição autora.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.534,50, conforme planilhas de ID 145665242 e ID 145668107, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 15/12/2022, data da confecção das planilhas, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708808-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autos as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/09/2023 13:38
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS - CPF: *08.***.*12-30 (REU) em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:27
Outras decisões
-
19/12/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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