TJDFT - 0714575-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714575-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENI DE SOUZA JESUS CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para esclarecer se a conta bancária indicada no id. 204921354 é conta corrente ou conta poupança, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 16:37:08. -
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:09
Deferido o pedido de VALDENI DE SOUZA JESUS - CPF: *10.***.*75-43 (AUTOR).
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23/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:20
Processo Desarquivado
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VALDENI DE SOUZA JESUS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714575-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENI DE SOUZA JESUS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou é cliente do banco réu, possuindo cartão de crédito administrado por ele.
Explica que possui um débito de cartão de crédito em valor elevado e que a instituição ré resiste em fazer acordo em condições favoráveis ao consumidor.
Esclarece que no contrato de cartão de crédito constam cláusulas autorizativas de débito da dívida do cartão de crédito em sua conta, o que entende abusivo, já que jamais lhe foi esclarecida a existência de tais autorizações, uma vez que aderiu ao cartão através de aplicativo no celular.
Entende que, mesmo que tenha havido autorização em tais cláusulas contratuais, considera “abusivas” as referidas cláusulas, pois em se tratando de contrato de adesão, caracteriza-se como abusiva a cláusula que coloca o requerente em situação extremamente desfavorável na relação contratual.
Informa que não se nega a pagar a dívida, mas pretende que o banco conceda parcelamento em condições mais acessíveis.
Pretende seja o banco réu compelido a realizar a negociação do débito do cartão de crédito em condições mais favoráveis; a suspensão de cobrança das faturas subsequentes; bem como indenização por danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, constato que a pretensão autoral é, em verdade, a repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (conforme ela expressamente menciona na inicial), a qual não deve ser conhecida nesta seara porquanto os Juizados Especiais Cíveis não terem competência para processar tal requerimento, uma vez possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, disciplinado na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, mormente o art. 104-B, que assim disciplina: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)".
Ademais, este e.
TJDFT reconheceu a competência da justiça comum para apreciar a matéria, conforme excerto jurisprudencial abaixo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(Conflito de Competência nº 193.066 - DF 2022/0362595-2, Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 22/03/2023) Assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito da parte autora de demandar contra a parte requerida no juízo competente.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos, em razão da incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada para 27/10/2023 16:00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. -
29/09/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 13:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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