TJDFT - 0701846-40.2022.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/03/2025 21:29
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701846-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Vê-se no ID 204441740 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 138829907.
Determino, por ora, a suspensão do processo até 21/1/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Sem prejuízo, independente de preclusão, proceda a Secretaria à liberação em favor da parte ré, quanto a eventuais valores constritos via Sisbajud, em razão da determinação de ID 202237883.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701846-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos os termos de eventual acordo celebrado entre os litigantes.
Vindo aos autos, tornem conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem apresentação do acordo, cumpra-se a decisão de ID 202237883.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 06:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 06:40
Outras decisões
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27/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:52
Outras decisões
-
15/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701846-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA CARVALHO DE SOUSA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, como se observa certificado no ID 155213530, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. 2.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 3.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 4.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:26
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701846-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA CARVALHO DE SOUSA DECISÃO 1.
Em atenção aos termos da petição de ID 185946453, n a forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, defiro a penhora do veículo de placa JIP-4070.
Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização do referido veículo. 2.1.
Caso permaneça registrado em nome da parte executada, imponha-se restrição de transferência sobre o veículo. 2.1.1.
Na sequencia, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC) para cumprimento no endereço declinado pela autor no ID 185946453 (Quadra Qn 14F Conjunto 6, Casa 34, Riacho Fundo II, Brasília, DF, Cep: 71881-176).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:31
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701846-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA CARVALHO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de janeiro de 2024 às 14:59:27 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
04/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701846-40.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA CARVALHO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2023 às 11:07:22 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
02/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:48
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2023 03:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:35
Outras decisões
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:41
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 12:41
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
29/11/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 26/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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