TJDFT - 0702722-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702722-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DIAS DA SILVA, THUANE RODRIGUES BARCELOS DE AGUIAR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:19
Deferido o pedido de RAFAEL DIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*35-26 (REQUERENTE) e THUANE RODRIGUES BARCELOS DE AGUIAR - CPF: *27.***.*60-13 (REQUERENTE).
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24/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702722-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DIAS DA SILVA, THUANE RODRIGUES BARCELOS DE AGUIAR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produzir outras provas.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições de ação, passo ao mérito.
Os autores afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à ré, com a finalidade de participarem de casamento na cidade de Porto de Galinhas - PE, cujo voo de ida estava previsto para decolar de Brasília no dia 20/10/2022.
O voo tinha conexão prevista na cidade de Salvador - BA.
Alegam que houve atraso na saída de Brasília e, quando desembarcaram em Salvador, não conseguiram seguir viagem ao destino final.
Foram realocados em outro voo, que saiu de Salvador as 20:25 horas.
Em razão do alegado defeito na prestação de serviços, pedem indenização por danos morais.
Ao que se depreende da inicial, os autores alegam defeito na prestação de serviços porque, na conexão em SALVADOR, quando o voo inicialmente previsto estava previsto para decolar as 15:15 horas, apenas partiu às 20:25, conforme comprovante (bilhete aéreo) anexo.
Os bilhetes de passagens aéreas evidenciam os horários do voo da conexão na ida.
Em defesa, a ré reconheceu o problema na conexão no voo de ida, quando alega que houve impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo.
No caso, os alegados e genéricos impedimentos operacionais integram o risco da atividade da ré.
Ainda que a ré não tenha culpa por qualquer problema operacional, assume os riscos relativos a tais problemas, inerentes a sua atividade, quando presta serviço de transporte aéreo.
O fortuito interno, desde que conexo e inerente à atividade, como no presente caso, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Assim, não há dúvida no defeito na prestação do serviço, pois em razão do atraso na saída do voo de Brasília, os autores perderam a conexão em Salvador.
O voo de Brasília também foi operado pela ré, portanto, deu causa aos infortúnios e danos suportados pelos autores que foram obrigados a serem remanejamos para voo noturno, com mais de 4 horas de diferença, sem a devida assistência (não houve comprovação).
A defesa é tão genérica, que a ré faz menção a voo com destino a Campo Grande, quando o voo dos autores tinha destino diverso.
No caso, evidenciado o defeito na prestação de serviço, deverá indenizar os danos causados por tais defeitos, que se mostraram inseguros, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral restou caracterizado e, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou serviço defeituoso.
A ré deu causa à perda da conexão com o atraso do voo em Brasília, o que levou os autores a se submeterem a enorme constrangimento e transtornos, pois aguardaram mais de 4 horas para serem reacomodados e não tiveram a devida assistência da ré, como determinam os regulamentos e normas.
No caso, o valor pretendido é excessivo, tendo em conta as circunstâncias do caso.
O fato foi capaz de violar direitos da personalidade, em especial a honra subjetiva.
A considerar o tempo de espera, a angustia, a reacomodação no mesmo dia, a ausência de assistência, os danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 para cada um dos autores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 07:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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