TJDFT - 0731958-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731958-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:44
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731958-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:06
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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01/06/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:35
Outras decisões
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17/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:58
Outras decisões
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16/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731958-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Fica o executado intimado a se manifestar quanto ao laudo de avaliação do imóvel, id. 196926514, bem como quanto à petição de id. 205309414, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:25
Outras decisões
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731958-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Ciente da decisão de id. 192210805, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0712620-94.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, prossiga-se nos termos da decisão de id. 144054383, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:52
Outras decisões
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05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731958-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que recaiu sobre bem de família, afirmando ainda, ser possuidor de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em razão de divórcio, id. 166018578.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 177021112, rechaçando as alegações do executado no tocante à impenhorabilidade do imóvel. É o breve relato.
DECIDO A matéria, por ser de ordem pública, pode ser veiculada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A impugnação, todavia, não merece acolhida, uma vez que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a apontada impenhorabilidade.
Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
VALIDADE.
RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto seu defeito ou inexistência afeta o plano de validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). 2.
Por se tratar de condomínio edilício, incide o disposto no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 3. "A alegação de nulidade da citação realizada em endereço onde não mais residia à época deve ser demonstrada pelo interessado.
O agravante juntou comprovante de residência com data posterior ao cumprimento do mandado de citação.
Não restou demonstrado que, ao tempo da citação na execução, residia em endereço diverso do diligenciado" (Acórdão 1654348, 07341840320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023). 4.
Sobre a impenhorabilidade do bem imóvel, para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 5.
A 6ª Turma Cível tem, reiteradamente, decidido que "compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência" (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1806451, 07415323820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ônus probatório da impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD é do executado.
No caso, o agravante não demonstrou a origem salarial da quantia bloqueada em sua conta-poupança. 2.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil-CPC, garante a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos.
Todavia, se a poupança tem movimentação financeira constante, sua natureza é de conta corrente: afasta-se a proteção conferida pelo referido dispositivo.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1430282, 07106018620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90).
Para fins de impenhorabilidade, este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a qualificação do imóvel como bem de família requer a demonstração, por parte do devedor, de que o bem seja objeto de sua moradia familiar, assim como seja o único desse espécie em seu patrimônio.
No caso, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo em vista não haver apresentado qualquer documento comprobatório de que o bem em questão, embora seja seu único imóvel, é utilizado como seu domicílio ou de sua ex-esposa, haja vista que na escritura pública de divórcio, não constou direito real de habitação.
Ademais, conforme procuração de id. 166018581, o impugnante declarou endereço diverso do imóvel penhorado.
Em tal circunstância, a rejeição da alegação de impenhorabilidade do bem família é medida impositiva.
Confira-se, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE EVIDENCIADAS.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considera-se bem de família todo aquele imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 1.1.
O instituto do bem de família "tem por objetivo garantir o direito à moradia da família, ou seja, é um direito fundamental que tem íntima relação com a dignidade da pessoa humana" (CASSETTARI, Christiano.
Elementos de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 528). 2.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT possui variados precedentes no sentido de que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 373, II), dever do qual o executado/agravado não se desincumbiu no caso. 3.Inversamente, o exequente/agravante apresenta argumentos capazes de confirmar a manutenção da constrição sobre o imóvel, conforme o conjunto probatório até então presente nos autos e que não qualifica o imóvel como bem de família e, portanto, dotado de impenhorabilidade. 3.1.
Assim, imperiosa a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção da penhora do imóvel. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1350405, 07082143520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731958-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Segue um breve resumo do processo - Trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancária. - Executado foi citado por edital, id 111036600. - Curadoria Especial se manifestou, id 127183548. - Realizada pesquisa de bens, as quais foram infrutíferas, id 133566847. - Deferida penhora de 50% da propriedade do imóvel de matrícula 351189, referente a cota parte do executado, id 154473743. - Exequente juntou comprovante de averbação da penhora, id 167985117.
O Executado então compareceu aos autos, por meio de advogado constituído, e impugnou a penhora, razão pela qual efetuei o descadastramento da Curadoria Especial dos presentes autos.
No entanto, entende-se por impertinente a presente conclusão.
Assim, fica intimado o Exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:35
Outras decisões
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:56
Outras decisões
-
31/05/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:15
Outras decisões
-
24/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 18:53
Expedição de Edital.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2020 02:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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