TJDFT - 0704612-59.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/06/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA SANTANA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704612-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCELO DE ALMEIDA SANTANA, ELIETE DE ALMEIDA SANTANA PASSOS, IGOR PEREIRA DE SANTANA, MARCOS IVAN DE ALMEIDA SANTANA, MARIA ELIONETE DE ALMEIDA SANTANA LEAL, M.
I.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANETE PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANDRELINO JOSE DE SANTANA DECISÃO
Vistos.
Considerando que o documento de ID 179198655 diz respeito somente à consulta, providencie, via SISBAJUD, transferência de valores em nome do de cujus para conta judicial.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704612-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCELO DE ALMEIDA SANTANA, ELIETE DE ALMEIDA SANTANA PASSOS, IGOR PEREIRA DE SANTANA, MARCOS IVAN DE ALMEIDA SANTANA, MARIA ELIONETE DE ALMEIDA SANTANA LEAL, M.
I.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANETE PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO: ANDRELINO JOSE DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 174959210), em razão do óbito de ANDRELINO JOSÉ DE SANTANA, em 25/07/2023 (certidão de óbito – ID 173509224; documentação pessoal – ID 173509225).
Custas processuais recolhidas no ID 174611658.
Dos herdeiros 1.
MARCELO DE ALMEIDA SANTANA (procuração ad judicia – ID 173509212; documentação pessoal – ID 173509213) 2.
ELIETE DE ALMEIDA SANTANA PASSOS (procuração ad judicia – ID 173509215; documentação pessoal – ID 173509216 – pág. 6) 3. ÍGOR PEREIRA DE SANTANA (procuração ad judicia – ID 173509215; documentação pessoal – ID 173509216 – pág. 1) 4.
MARCOS IVAN DE ALMEIDA SANTANA (procuração ad judicia – ID 173509215; documentação pessoal – ID 173509216 – pág. 2) 5.
MARIA ELIONETE DE ALMEIDA SANTANA LEAL (procuração ad judicia – ID 173509215; documentação pessoal – ID 173509216 – pág. 10) 6.
M.
I.
P.
S. (menor; procuração ad judicia – ID 173509215; documentação pessoal – ID 173509218) Dos bens do espólio 1.
CARRETA REBOQUE aberta, ano/modelo: 2020, marca: R/LIDER CF 01, placas: RBR8F37. (ID 173509229) 2.
VEÍCULO: FIAT/STRADA TREK CE FLEX, ano/modelo: 2004/2005, cor: VERMELHA, placas: JDV2D13. (ID 173509228) Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 173509226. 2.
Certidão negativa de débito tributário – ID 173509231. 3.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 173509232.
Do inventariante MARCELO DE ALMEIDA SANTANA – ID 174959210 É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Ainda, conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 185977154, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por ANDRELINO JOSE DE SANTANA - CPF: *23.***.*52-87.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:54
Homologada a Transação
-
05/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/03/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA SANTANA em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PEREIRA SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PEREIRA SANTANA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704612-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA SANTANA HERDEIRO: ELIETE DE ALMEIDA SANTANA PASSOS, IGOR PEREIRA DE SANTANA, MARCOS IVAN DE ALMEIDA SANTANA, MARIA ELIONETE DE ALMEIDA SANTANA LEAL, M.
I.
P.
S.
INVENTARIADO: ANDRELINO JOSE DE SANTANA DECISÃO
Vistos.
Ficam os requerentes intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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