TJDFT - 0737378-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Indeferido o pedido de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737378-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO HP LTDA EXECUTADO: GELSON BORGES PANTA *13.***.*24-01 DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para fins de cumprimento da determinação proveniente da instância recursal no julgamento do Agravo de Instrumento de autos n.º 0737564-63.2024.8.07.0000, deverá a parte exequente recolher as custas processuais pertinentes à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como desistência.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:44
Indeferido o pedido de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:04
Outras decisões
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07/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737378-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO HP LTDA EXECUTADO: GELSON BORGES PANTA *13.***.*24-01 DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, alega que a devedora estaria fazendo toda sua movimentação financeira na pessoa física de seu sócio administrador GELSON GORBES PANTA, o que demostraria confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente não trouxe qualquer comprovação da alegação aventada.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aguarde-se a suspensão determinada nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 181922097).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:21
Indeferido o pedido de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737378-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO HP LTDA EXECUTADO: GELSON BORGES PANTA *13.***.*24-01 DECISÃO Trata-se de petição do Exequente em que se requer: a) pesquisa SNIPER; b) juntada das declarações de imposto de renda do Executado desde o ano de 2021 até a presente data; c) expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP; d) inclusão do nome do Executado no CNIB; e) busca de bens no SIMBA, DECRED e CCS.
Os pedidos do Exequente comportam parcial acolhimento.
SNIPER Cabível a pesquisa no SNIPER, uma vez que se trata de ferramenta de consulta disponibilizada para consulta por este Juízo.
Ao CJUVETECA para que proceda a consulta no SNIPER, juntando-se os mapas de relações e outras informações eventualmente constantes no sistema referentes ao CNPJ do Executado.
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA Quanto à juntada das declarações de imposto de renda, ao CJUVETECA para que pesquise, via Infojud, as declarações de bens da parte executada referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo CNSEG e SUSEP O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG. eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD abrange a busca em fundos.
CNIB No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
SIMBA Indefiro, também, a quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária.
Conforme recente julgado da 3ª Turma do STJ, constitui violação ao direito constitucional à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Portanto, proceda-se ao CJUVETECA com as pesquisas via INFOJUD e SNIPER, conforme determinado acima.
Após, dê-se vista ao Exequente para indicar bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:35
Outras decisões
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19/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GELSON BORGES PANTA *13.***.*24-01 em 08/03/2023 23:59.
-
12/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:40
Publicado Edital em 07/12/2022.
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06/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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29/11/2022 14:07
Expedição de Edital.
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06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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