TJDFT - 0722846-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA CAMPOS UCHOA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722846-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA CAMPOS UCHOA, CARLOS OLYMPIO DE MENDONCA UCHOA, JOAO ALFREDO DE MENDONCA UCHOA, MOEMA CAMPOS UCHOA, MARCO ANTONIO DE MENDONCA UCHOA, MAGDA CAMPOS UCHOA, MARIA IRACEMA UCHOA DE RESENDE, MONICA CAMPOS UCHOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA CAMPOS UCHOA e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alegam os requerentes que são os únicos herdeiros de seus falecidos genitores; que ambos deixaram bens e testamentos e faleceram de forma sucessiva; que os testamentos previam a instituição de usufruto vitalício do imóvel localizado na SQN 304, Bloco A, Apto 406, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.736-010, Matrícula nº 42.256, cada um referente a quota parte disponível, em favor de um e de outro, e na falta de um deles para suas 03 (três) filhas também requerentes: Sra.
Magda Campos Uchôa, Sra.
Mônica Campos Uchôa e a Sra.
Moema Campos Uchôa; que o feito sucessório encerrou-se em abril de 2022, com o pagamento do ITCMD de todo patrimônio pertinente, a consequente partilha dos bens, imóveis e móveis, e a sucessiva expedição do formal de partilha, constando do esboço da partilha que o imóvel localizado na Asa Norte, em Brasília – DF, ficaria sob o usufruto vitalício as 03 (três) requerentes beneficiárias, mantendo a previsão estabelecida nos testamentos; que a Secretaria de Economia do Distrito Federal sustentou que haveria necessidade de pagamento de valores a título de ITCMD para averbação do usufruto, mas os requerentes já haviam pagado a quantia a título de transferência do imóvel por sucessão testamentária e que optaram por pagar novamente o tributo para resolver a situação.
Ao final, requereram a condenação do Distrito Federal a restituir os valores cobrados indevidamente, a título de ITCMD, no montante de R$ 25.207,12 (vinte e cinco mil duzentos e sete reais doze centavos), acrescidos de juros e correção monetária. É o relato do necessário.
Dispensados outros registros na forma da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355 do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o pagamento do imposto não ocorreu fora do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Passo ao exame do mérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no ponto referente aos impostos de sua competência, especificamente quanto à exação imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, estabelece: “Art. 133.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos: I - incidirá sobre: a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos; b) bens imóveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio; II - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal; a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior; III - obedecerá a alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal.” (destaques acrescidos) Por sua vez, o Decreto Distrital nº 34.982/2013, que regulamenta o imposto referido, preconiza: “Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; II - por doação. § 1º Considera-se doação qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos. ... § 4º A incidência do Imposto alcança: I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; ...
II - as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;” ...
Art. 17.
O imposto deverá ser pago: I - tratando-se de transmissão decorrente de doação: I – antes da lavratura da escritura pública; a) na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública; b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, no prazo de até 30 dias, contado de sua lavratura; c) na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação; II - tratando-se de transmissão causa mortis: II – antes de proferida a sentença: a) antes da sentença homologatória da partilha, e seguindo o disposto no artigo anterior; a) no processo de inventário; b) na hipótese de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do Código de Processo Civil, antes da lavratura do ato notarial; b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; c) na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento.
III - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 dias, contado de seu trânsito em julgado.
III – na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento; IV – na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. § 1º O herdeiro, legatário ou donatário que não for proprietário de outro imóvel poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas. § 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre o pagamento parcelado a que se refere o §1º para os contribuintes nele não especificados. § 3º Na hipótese de parcelamento os valores das parcelas serão atualizados monetariamente, utilizando-se a variação mensal do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. § 4º Nas hipóteses previstas no Art. 14 o prazo para pagamento será de 30 dias da ciência do lançamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. § 5º O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas não pagas em cota única, sendo que sobre cada cota em atraso incidirá os consectários legais." No caso dos autos observa-se a seguinte situação concreta (id. 161609351 - Pág. 2 e ss): “1) Sucessão legítima e testamentária dos bens deixados em razão do falecimento do Sr.
João Lopes Uchoa.
O Sr.
João Lopes Uchoa faleceu em 26/06/2015.
Ao tempo de sua morte, o de cujus possuía 50% de um imóvel situado em Brasília na SHC/N SQ 304 BL A AP 406.
Em cumprimento ao seu testamento e em conformidade com o artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, temos que houve a transmissão dos 50% do imóvel aos herdeiros legítimos(8 filhos) e testamentários(cônjuge).
Essa transmissão foi desmembrada, de forma que o usufruto foi transferido à Florita Campos Uchoa e a nua propriedade aos 8 filhos do falecido.
Importante esclarecer que a Sra.
Florita Campos Uchoa estava viva na data do óbito do Sr.
Joao Lopes Uchoa, e por força do testamento, o usufruto de 50% do imóvel foi transmitido a ela.
Os outros 50% já lhe pertenciam a título de meação.
A tese dos autores da ação de que as beneficiadas do testamento seriam Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa não é a correta pois estas somente seriam beneficiadas em caso de falta da Sra.
Florita Campos Uchoa e a herança transmite-se aos sucessores na data do óbito do testador, em obediência ao princípio de saisine (art. 1.784 CC). ... 2) Sucessão legítima / testamentária dos bens deixados em razão do falecimento de Florita Campos Uchoa.
Após a transmissão da herança descrita no item anterior, a propriedade do imóvel ficou assim distribuída: a) Florita Campos Uchoa: propriedade plena de 50% do imóvel e usufruto dos outros 50%. b) Marco Antonio de Mendonça Uchoa, Joao Alfredo de Mendonça Uchoa, Maria Iracema Uchoa de Resende, Adriana Campos Uchoa, Carlos Olympio de Mendonça Uchoa, Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa: Nua-propriedade de 50% do imóvel, na proporção de 1/8 para cada.
A Sra.
Florita Campos Uchoa faleceu em 20/07/2015.
Ao tempo de sua morte, a de cujus possuía 50% da propriedade plena do apartamento 406 do SHC/N SQ 304 BL A e o usufruto dos outros 50% do mesmo imóvel.
Em cumprimento ao seu testamento e em conformidade com o artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, temos que houve a transmissão de 50% do imóvel aos herdeiros legítimos(8 filhos) e testamentários (3 dos 8 filhos).
Essa transmissão foi desmembrada de forma que o usufruto foi transferido à Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa (Sucessão testamentária) e a nua propriedade aos 8 filhos da falecida (sucessão legítima). 3) Extinção do usufruto e consolidação na pessoa dos nús-proprietários em razão do falecimento de Florita Campos Uchoa.
O usufruto não se transmite por sucessão.
Assim, com a morte da Sra.
Florita Campos Uchoa, o usufruto que ela possuía de 50% do imóvel se extinguiu e se consolidou na pessoa dos nús-proprietários. 4) Instituição de usufruto feita por Marco Antonio de Mendonça Uchoa, Joao Alfredo de Mendonça Uchoa, Maria Iracema Uchoa de Resende, Adriana Campos Uchoa e Carlos Olympio de Mendonça Uchoa em favor de Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa.
Após as transmissões das heranças e a extinção de usufruto descritos nos itens anteriores, a propriedade do imóvel ficou assim distribuída: a) Marco Antonio de Mendonça Uchoa: propriedade plena de 1/16 + nua propriedade de 1/16. b) Joao Alfredo de Mendonça Uchoa: propriedade plena de 1/16 + nua propriedade de 1/16. c) Maria Iracema Uchoa de Resende: propriedade plena de 1/16 + nua propriedade de 1/16. d) Adriana Campos Uchoa: propriedade plena de 1/16 + nua propriedade de 1/16. e) Carlos Olympio de Mendonça Uchoa: propriedade plena de 1/16 + nua propriedade de 1/16. f) Magda Campos Uchoa: propriedade plena de 1/16, nua propriedade de 1/16 e usufruto de 8/16 em condomínio com Mônica e Moema. g) Mônica Campos Uchoa: propriedade plena de 1/16, nua propriedade de 1/16 e usufruto de 8/16 em condomínio com Magda e Moema. h) Moema Campos Uchoa: propriedade plena de 1/16, nua propriedade de 1/16 e usufruto de 8/16 em condomínio com Magda e Mônica.
No plano de partilha estabelecido no inventário de JOAO LOPES UCHOA e FLORITA CAMPOS UCHOA ficou estabelecido que cada filho ficaria com 1/8 da nua propriedade do imóvel e que 100% do usufruto ficaria para Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa.
Ocorre que elas só tinham direito ao usufruto de 11/16 do imóvel: 8/16 em condomínio, que foi recebido por sucessão testamentária e 3/16 (1/16 p/cada) que resultou da extinção do usufruto e consolidação nas pessoas dos nús-proprietários.
Ambas as transmissões decorreram do falecimento da Sra.
Florita Campos Uchoa.
Assim, o fato de terem ficado com 100% do usufruto, configura que os herdeiros Marco Antonio de Mendonça Uchoa, Joao Alfredo de Mendonça Uchoa, Maria Iracema Uchoa de Resende, Adriana Campos Uchoa e Carlos Olympio de Mendonça Uchoa instituíram, gratuitamente, o usufruto da parte que lhes cabiam, ou seja de 5/16, em favor de Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa.
O usufruto é um direito real e, nos termos da lei 3.804/2006, a transmissão gratuita de direitos reais caracteriza-se como doação, portanto, é fato gerador do ITCD. (...) Em síntese, temos que o imóvel ficou dividido da seguinte forma: a) Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa ficaram com a propriedade plena de 6/16, que equivale a 3/8, do imóvel, já que possuem o usufruto e a nua-propriedade dessas cotas-partes concomitantemente; b) Magda Campos Uchoa, Mônica Campos Uchoa e Moema Campos Uchoa ficaram com o usufruto de 10/16, que equivale a 5/8, do imóvel. c) Marco Antonio de Mendonça Uchoa, Joao Alfredo de Mendonça Uchoa, Maria Iracema Uchoa de Resende, Adriana Campos Uchoa e Carlos Olympio de Mendonça Uchoa ficaram com a nua-propriedade de 10/16, que equivale a 5/8, do imóvel. (...)” (destaques acrescidos) Observa-se, portanto, que a cobrança é devida, mesmo porque o negócio jurídico em comento enseja a tributação em destaque, como antes salientado.
A se privilegiar o entendimento da inicial, as doações com cláusula usufrutuária não teriam que pagar o aludido tributo, o que não merece acatamento, uma vez que o fato gerador tributário (DOAÇÃO) ocorreu, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida ou injustificada.
Portanto, hígida a ação da Administração Tributária Distrital quanto ao recolhimento em valor integral do ITCMD, inerente à cobrança objeto de impugnação pelos autores, diante da sucessiva cadeia de transmissão de direitos bem detalhada no documento de id. 161609351.
Frente a tal cenário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:00
Outras decisões
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02/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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