TJDFT - 0720141-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
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10/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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09/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720141-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ALIANE DE SOUSA MATOS DOURADO SENTENÇA Vistos etc.
As partes, qualificadas acima, celebraram acordo nos autos com vista à composição da lide (ids. 176706592, 177013298 e 181691100).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos.
Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se a executada para efetuar o pagamento das parcelas no acordo na conta bancária indicada sob id. 177013298, sendo que a primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 10/01/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
31/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALIANE DE SOUSA MATOS DOURADO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ALIANE DE SOUSA MATOS DOURADO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720141-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ALIANE DE SOUSA MATOS DOURADO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 173329010).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:47
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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