TJDFT - 0746642-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:09
Outras decisões
-
31/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Autorização.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA MELO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746642-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA ROCHA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC,devendo a parte autora manifestar-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 13:10:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746642-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA ROCHA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, reconsidero a decisão de ID 199138189 para DEFERIR o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes, inclusive a parte autora deverá manifestar-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Confiro força de ofício a esta Decisão.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV ou precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:50
Outras decisões
-
23/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746642-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA ROCHA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora postulou pela expedição de RPV no valor total do débito, visto que não ultrapassado o limite de 20 salários mínimos.
O réu, por sua vez, alega que a parte autora renunciou expressamente ao excedente a dez salários mínimos e que o ato é irretratável.
Tendo em vista a alegação nova de irretratabilidade de renúncia expressa e, ainda, de invocação da aplicação de precedente conforme acórdão mencionado, nos termos do art. do CPC art. 489, § 1o, V , manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:43
Indeferido o pedido de VALERIA ROCHA MELO - CPF: *64.***.*86-87 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746642-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA ROCHA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 12:42:37.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA MELO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) do abono de permanência, de R$ 200,30 (duzentos reais e trinta centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021; b) da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio por assiduidade em pecúnia, de R$ 4.758,40 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021; e c) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria e o pagamento da pecúnia devida à parte requerente, no valor atualizado de R$ 6.639,63 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), com atualização segundo os parâmetros indicados no demonstrativo de ID 169262750.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746642-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA ROCHA MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 18:27:39.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
17/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:35
Outras decisões
-
21/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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