TJDFT - 0743232-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 22:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/07/2024 22:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743232-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA JAIRA OLIVEIRA ALVES LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:32:23.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA JAIRA OLIVEIRA ALVES LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio por assiduidade em pecúnia, de R$ 20.651,28 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021; b) da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria e o pagamento da pecúnia devida à parte requerente, no valor atualizado de R$2.883,96, devendo incidir a taxa Selic, a partir de agosto de 2023, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021 e c) do reflexo do abono de permanência sobre o terço de férias, no valor nominal de R$ 373,04 (trezentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743232-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA JAIRA OLIVEIRA ALVES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 17:56:41.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
17/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 20:03
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:03
Outras decisões
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03/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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