TJDFT - 0728603-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728603-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LINDALVA MARCULINA DA SILVA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
VÍCIO.
OCORRÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EVIDENCIADA. 1.
Verificada a má-fé da transação do imóvel imperativo reconhecer a improcedência do pedido dos embargos opostos, com o reconhecimento da fraude à execução. 1.1 Não há nos autos qualquer elemento probatório – nem mesmo documental – a comprovar a efetiva aquisição do imóvel, cujo valor, frisa-se, foi da elevada monta de R$ 190.000,00.
Além do mais, no mesmo dia em que efetuou a compra do bem, a embargante outorgou à pessoa jurídica alienante – a qual era administrada pelo executado – procuração com totais poderes para dispor do imóvel constrito.
Aliás, tamanha a má-fé da apelante, em conluio com o executado, que foi assinalada cláusula de irrevogabilidade na procuração outorgada.
Aplicação do enunciado n. 375 da Súmula do STJ. 2.
Apelação conhecida e não provida. -
24/05/2023 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:58
Outras decisões
-
14/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 06:23
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 01:15
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 01:15
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 01:13
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 01:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 06:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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