TJDFT - 0703791-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIA TAXI AEREO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703791-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA TAXI AEREO LTDA.
EXECUTADO: CARLOS M CARVALHO MANHAES, MAGNOS AGROPECUARIA LTDA, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES DECISÃO I - Do executado Carlos Magno Carvalho Manhães (CPF e CNPJ) Em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis, suspenda-se a execução com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 212008732).
II - Das executadas Magnos Agropecuária Ltda. e MR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A presente demanda foi distribuída em 23 de janeiro de 2003, tendo sido determinada a citação em 02 de outubro de 2003 (ID 173937095).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e SIEL (ID 186770442), o autor foi intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, sob pena de extinção (IDs 197518278 e 211492546), não tendo, porém, atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232). "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC em relação aos executados Magnos Agropecuária Ltda. e MR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, descadastrem-se os referidos executados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 16:07
Outras decisões
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09/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA TAXI AEREO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIA TAXI AEREO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703791-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA TAXI AEREO LTDA.
EXECUTADO: CARLOS M CARVALHO MANHAES, MAGNOS AGROPECUARIA LTDA, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 30,00 (CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES), conforme item I do Despacho de ID 211492546.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referido Despacho.
Assim, em relação aos executados CARLOS M CARVALHO MANHAES, MAGNOS AGROPECUARIA LTDA e CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para prosseguir nos termos do item II do referido Despacho.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 15:33:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703791-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA TAXI AEREO LTDA.
EXECUTADO: CARLOS M CARVALHO MANHAES, MAGNOS AGROPECUARIA LTDA, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES DESPACHO I - Do executado Carlos Magno Carvalho Manhães (CPF e CNPJ) Anotada no alerta a citação do executado/empresário individual Carlos Magno Carvalho Manhães (CPF e CNPJ) ao ID 193973273.
Ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do ID 173937095 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
II - Das executadas Magnos Agropecuária Ltda. e MR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, intime-se a parte autora a cumprir o certificado ao ID 197518278, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos executados.
Prazo: derradeiro de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de VIA TAXI AEREO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS M CARVALHO MANHAES em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2023 07:50
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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21/10/2023 01:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703791-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA TAXI AEREO LTDA.
EXECUTADO: CARLOS M CARVALHO MANHAES, MAGNOS AGROPECUARIA LTDA, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES DECISÃO Em respeito ao acórdão proferido pela instância revisora nos autos do AGI n. 0706192-33.2023.8.07.0000 (ID 173562290), determinando a reforma da decisão de declínio de competência de ID 147617813, recebo a competência.
Antes de analisar a petição de ID 173603054, determino a emenda da inicial para apresentar o documento de identificação do signatário da procuração de ID 147306279, p. 2, assim como se manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:53
Deferido o pedido de VIA TAXI AEREO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de VIA TAXI AEREO LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de VIA TAXI AEREO LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:06
Declarada incompetência
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23/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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