TJDFT - 0714207-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/05/2024 12:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES LAGE - CPF: *64.***.*59-80 (EXEQUENTE) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES LAGE em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714207-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE PIRES LAGE EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID193670509, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:35:02.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE PIRES LAGE - CPF: *64.***.*59-80 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2024 15:02
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 25/03/2024.
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714207-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE PIRES LAGE EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:08:14.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE PIRES LAGE - CPF: *64.***.*59-80 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 13:38
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714207-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PIRES LAGE REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:35:04.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:39
Outras decisões
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26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714207-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PIRES LAGE REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa quanto a discriminação dos valores gastos que não se relacionam com a viagem; que é vedado o enriquecimento ilícito; que a indenização é descabida.
A sentença proferida não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 21:41:52.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714207-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PIRES LAGE REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi colhido e gravado o depoimento do informante arrolado pelo autor.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Da impugnação ao valor da causa Nos processos sob o rito dos Juizados Especiais o valor da causa é igual ao do proveito econômico almejado pela parte, observado o limite de 20 salários-mínimos para as causas sem assistência obrigatória por advogado, e acima daquele até 40 salários-mínimos, com assistência obrigatória, nos moldes dos art.3º, I, e art.9º, ambos da Lei 9.099/95.
Na espécie, os pedidos deduzidos na inicial pela parte autora consistem em reparação de danos materiais, no valor de R$ 172,99, e indenização por danos morais, no valor atribuído de R$ 3.000,00.
O valor da causa, estipulado em R$ 3.500,00, não corresponde exatamente ao proveito econômico almejado, que seria de R$ 3.172,99, somadas as quantias referentes aos danos materiais e à indenização por danos morais.
Dessa feita, e em atenção ao disposto no art.292,§2º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 3.172,99.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que não é empresa de transporte rodoviário e que apenas atua na intermediação da compra das passagens de empresas de transporte parceiras, através da sua plataforma de marketplace.
A argumentação apresentada pela ré para fundamentar sua preliminar é exatamente o motivo que a torna insustentável.
A ré afirma que o apontado parceiro comercial mantém ofertas de passagens em sua plataforma digital, em parceira comercial comumente conhecida como “marketplace”.
Nesse contexto, a própria ré admite que administra o apontado serviço, disponibilizado tanto aos seus parceiros comerciais, como aos consumidores, em seu próprio sítio da internet.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do serviço de transporte rodoviário diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de passagens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a requerida, uma vez que leve o nome da empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelas transações comerciais ali concretizadas, de acordo com a Teoria da Aparência.
Ademais, ainda que não seja a ré quem realiza o transporte rodoviário contratado, ela assume os riscos de eventual falha na prestação, em atenção à teoria do risco da atividade empresarial por ela desenvolvida.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu pólo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da inicial e da peça de defesa, têm-se como fatos incontroversos a aquisição pelo autor no site da ré de passagens rodoviárias ida e volta Brasília-DF/Belo Horizonte-MG/Brasília-DF para os dias 11/10 e 15/10/2023, respectivamente; a não realização da viagem de volta; a restituição da quantia paga pelo bilhete não utilizado, R$ 147,06.
O requerente alega que houve falha na prestação e conduta ilícita por parte da ré, consistente em venda de passagens acima do limite de assentos do ônibus, causadoras de prejuízos financeiros decorrentes da compra de nova passagem e de despesas com deslocamento e alimentação, no total de R$ 172,99.
Sustenta ainda que a situação narrada causou enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida à reparação dos danos materiais no importe acima mencionado e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A ré, em contestação, afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que não detém responsabilidade pelo fato narrado na peça inicial, por não prestar o serviço de transporte rodoviário contratado pelo autor.
Informa que o requerente adquiriu as passagens da empresa parceira Amarelinho Viação, por meio do marketplace da sua plataforma digital.
Ressalta que toda a responsabilidade pela operação do serviço é exclusiva das empresas rodoviárias.
Destaca que essa informação é repassada aos usuários logo em seu primeiro contato com o aplicativo.
Salienta que o valor da passagem não utilizada pelo autor foi a ele reembolsado e por ele imediatamente sacado.
Aponta a ausência de provas dos fatos alegados e dos requisitos da responsabilidade civil.
Defende a impossibilidade de reparação de danos patrimoniais, sob os argumentos de que o valor da passagem não utilizada foi integralmente reembolsado, de que a restituição das passagens adquiridas posteriormente acarretaria enriquecimento ilícito do requerente, e de que as apontadas despesas com alimentação e deslocamento foram realizadas após a reserva cancelada.
Sustenta a inocorrência de danos morais.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A responsabilidade da ré pelo fato descrito na inicial, consistente na não realização do serviço de transporte rodoviário adquirido pelo autor em sua plataforma virtual, já foi abordada quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Destarte, conforme a fundamentação ali exposta, a requerida responde solidariamente pela falha relatada, por também integrar a cadeia de consumo do serviço prestado ao requerente.
Ademais, como também salientado na fundamentação da análise da preliminar, a ré assume o risco da atividade empresarial por ela desenvolvida, haja vista auferir lucros pela transação de compra de passagens realizada em seu site, não podendo transferir esse risco ao consumidor.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da requerida, por não ter fornecido a segurança que o autor/consumidor legitimamente esperava, o que a faz responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, o autor alega que, em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré, teve danos materiais no importe de R$ 172,99, correspondentes à diferença de R$ 54,84 existente entre o valor pago pela passagem não utilizada e posteriormente reembolsado – R$ 147,06 – e aquele despendido para a compra da nova passagem – R$ 201,90; às despesas com deslocamento em razão da impossibilidade de embarque na data original e da necessidade de embarque no dia seguinte, R$ 61,81; e ao custeio de alimentação, R$ 56,34.
O dano material referente ao gasto a mais de R$ 54,84 para a compra da nova passagem de volta, Belo Horizonte-MG/Brasília-DF, está devidamente demonstrado pelo comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 210,90, feita para a própria requerida em 15/10/2023 às 21h:28, ID 175696109.
A alegação da ré de que o pedido reparatório em tela não merece guarida, pois representaria enriquecimento ilícita do requerente, não merece prosperar, haja vista que a despesa extra em tela foi causada exclusivamente pela falha na prestação do serviço consistente na não realização do transporte rodoviário anteriormente contratado no aplicativo da requerida.
Do mesmo modo, as despesas com alimentação do autor no dia seguinte ao da não realização do transporte contrato restaram demonstradas pelos comprovantes de compra com cartão datados de 16/10/2023, no valores de 39,00 e R$ 17,34, ID 175696110, e também sua reparação é devida, pois os danos patrimoniais em tela também decorrem da falha na prestação do serviço já destaca, uma vez que o autor foi impedido de retornar a sua cidade de residência na data originalmente programada.
No que tange ao deslocamento, o pedido reparatório merece prosperar apenas quanto às despesas do autor com o deslocamento de volta para onde estava hospedado em Belo Horizonte-MG no dia dos fatos, 15/10/2023, no valor de R$ 8,95, ID 175696114, e com aquele de retorno à rodoviária daquela cidade no dia seguinte, 16/10/2023, no valor de R$ 17,91, ID 175696112, por serem as únicas causadas exclusiva e diretamente pela falha na prestação do serviço por parte da ré, haja vista o custeio do transporte da rodoviária de Brasília-DF para a residência do autor, em seu retorno, já ser ônus exclusivo do autor, independentemente da ocorrência ou não falha da prestação do serviço, objeto da ação.
Dessa feita, o pedido reparatório material deve ser acolhido parcialmente, no importe de R$ 138,04.
Noutra margem, embora reprovável a conduta da requerida, não há falar em danos morais na espécie.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, tenho que a situação descrita nos presentes autos não é capaz de, per si, ocasionar danos morais.
Isso porque os fatos relatados na exordial, concernentes à não realização do transporte rodoviário integralmente nos moldes como contratado no site da ré, embora inegavelmente configurem falha na prestação do serviço por parte da requerida, não ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor inerente à complexidade das relações sócio-comerciais hodiernas.
Não há nos autos provas suficientes de que a conduta da ré tenha exposto o autor à situação vexatória ou constrangimento ilegal, não se caracterizando assim a simples necessidade de aquisição de nova passagem e a ocorrência de despesas extras com deslocamento e alimentação, uma vez que os danos daí advindos não ultrapassam a esfera patrimonial do autor.
Nesse contexto, os transtornos certamente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 138,04 (cento e trinta e oito reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (15/10/2023).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Piblique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/11/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714207-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PIRES LAGE REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora; 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 21:21
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PIRES LAGE - CPF: *64.***.*59-80 (AUTOR)
-
19/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/10/2023 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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