TJDFT - 0740497-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:39
Outras decisões
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:34
Indeferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:06
Indeferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES DESPACHO 1.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o certificado ao ID 224479446, requerendo o que entender de direito. 1.1.
Saliento que o exequente poderá entrar em contato com o oficial de justiça por intermédio do e-mail [email protected].
Transcorrido o prazo in albis, mantenha-se o feito suspenso (ID 211600808).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 17:52
Juntada de diligência
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES DECISÃO 1.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). 1.1.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. 1.2.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FRANCISCO CARLOS GOMES Endereço: Quadra 38, Conjunto C, Lote 13, Apartamento 101, Setor Central, Gama – Brasília/DF, CEP: 72405-380 Valor da causa: R$ 170.790,55 2.
Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:46
Deferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 22:44:06.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/09/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:08
Deferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, mantenha-se o feito suspenso (ID 201848456).
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 12:12:57.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:47
Deferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que, em regra, a parte não dispõe de bens a serem indicados à penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 201848456).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 09:10
Indeferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 70,35 (FRANCISCO CARLOS GOMES), conforme item 2 da Decisão de ID 174785607.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 17:09:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:29
Outras decisões
-
24/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:51
Deferido o pedido de MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS FOMENTO, MERCADO E NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar o documento de identificação do signatário da procuração de ID 173547666, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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