TJDFT - 0727830-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:18
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:48
Juntada de comunicações
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28/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTINS COELHO ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação ao(à) bloqueio/penhora efetivado(a) nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, conforme determinado no ID 201620035.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Diante da ausência de resposta ao ofício de ID 201662501, reitere-se. -
18/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual valor da parte executada, SANDRO DIA COUTO, bloqueado no Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, autos n. 0717250-30.2023.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ R$ 3.068,69 (três mil e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), ID 188514572), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado/ofício de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
No mais, indique o credor bens penhoráveis.
Anote-se conclusão após a resposta ao ofício e manifestação do exequente, salvo impugnação pelo executado.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:29
Deferido o pedido de MARTINS COELHO ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARTINS COELHO ADVOGADOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:31
Indeferido o pedido de MARTINS COELHO ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: SANDRO DIAS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em Curadoria Especial haja vista procuração de ID 174917717.
Promovam-se as pesquisas determinadas a partir do item 2 da decisão de ID 190009804.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:56
Deferido o pedido de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (AUTOR).
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25/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SANDRO DIAS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Alterem-se os registros do polo da ação e o valor da causa.
Não havendo resposta, nomeio Curador Especial um dos membros da Defensoria Pública.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:48
Deferido o pedido de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (AUTOR).
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12/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SANDRO DIAS COUTO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SANDRO DIAS COUTO intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
04/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SANDRO DIAS COUTO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de rescisão de contrato ajuizada por M RAMOS ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de SANDRO DIAS COUTO.
Narra ter celebrado contrato de locação em 05/02/2023 de imóvel localizado em SRTVS Quadra 701, conjunto L, bloco I, sala 515, Brasília-DF, pelo valor de R$ 1.100,00, acrescido das despesas condominiais, com vigência até 04/02/2024, além do IPTU.
Afirma que a partir do mês de abril/2023, inclusive (pagamento a menor), o Requerido deixou de pagar corretamente os alugueres por diversos meses e quando o fez utilizou depósito menor que o devido.
Afirma que contatou o requerido por diversas vezes contatado para adimplir com a obrigação, não surtindo efeito.
Assim, pugna, em sede liminar, pelo despejo do requerido do imóvel, e, no mérito, pugna pela rescisão do contrato, confirmação do despejo, bem como pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção prevista no contrato de locação.
A liminar foi deferida em ID nº 164173161, sendo que o depósito de caução equivalente a 3 (três) aluguéis mensais foi devidamente foi averbado no cartório de registro competente (ID 171106346).
O requerido encontrava-se recolhido no Complexo da Papuda CDP II, onde foi devidamente citado (ID 170192488).
Os autos foram encaminhados à Curadoria para a representação do requerido, que ofereceu contestação em ID nº 173912585.
Requereu, em sede preliminar, tendo em vista que o requerido mencionou que possui um patrono para cuidar de seus interesses, a exclusão da Curadoria do feito.
No mérito, contesta por negativa geral a respeito dos fatos articulados pela parte contrária, já que cumpre à parte requerente demonstrar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Isso porque a contestação por negação geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, afastando a incidência dos efeitos materiais da revelia.
Juntada a procuração do instrumento procuratório do advogado do requerido (ID 174917717).
Diante da notícia do abandono do imóvel objeto da lide, foi determinada a imissão na posse, após a devida verificação, em favor do autor conforme ID 182635347.
O feito foi concluso para sentença. É o bastante relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.
Não se cuida de mera faculdade, mas de obrigação legal imposta ao magistrado Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim inexistem questões processuais pendentes, motivo por que passo, de logo, ao mérito da demanda.
Mérito Tratando-se de ação de Despejo cumulada com pedido de rescisão contratual condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as partes e o inadimplemento contratual.
No que tange à comprovação da relação entre as partes verifico que as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, ID nº 164162818.
Em relação ao inadimplemento contratual, a planilha de ID nº 164162809 – pág.3 - indica que os alugueres e respectivos encargos não estavam sendo pagos pelo requerido.
A lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O contrato foi livremente entabulado e deve ser respeitado.
A pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial.
Há base contratual e legal para que o locador reivindique a devolução do imóvel e a rescisão do contrato firmado.
Assim, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não existindo, tampouco, qualquer comprovação de pagamento, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito.
Constatado o abando do imóvel objeto do contrato de ID nº 43654710, resta patente a ausência do interesse de agir do autor em relação ao pedido de decretação do despejo para a desocupação do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Em razão da comprovação nos autos da desocupação efetiva do imóvel, resta esvaziada parte do objeto do litígio, verificada a ausência do interesse de agir, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91; Em face da sucumbência, condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa, fixados com base no § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
17/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/12/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727830-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SANDRO DIAS COUTO CERTIDÃO Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias.
Recolhidas as custas, os autos serão encaminhados para expedição de mandado de verificação e imissão na posse nos termos da Decisão de ID 173549293. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
28/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
28/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:39
Nomeado curador
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21/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de SANDRO DIAS COUTO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:22
Deferido o pedido de M RAMOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (AUTOR).
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11/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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