TJDFT - 0740500-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GALVAO MAYA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GALVAO MAYA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GALVAO MAYA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740500-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA GALVAO MAYA REU: TELEGRAM MESSENGER INC DESPACHO Intime-se a autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GALVAO MAYA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
A parte autora informa endereço da ré no exterior, na cidade de Dubai nos Emirados Árabes Unidos.
Assim, a citação da parte deve dar-se por carta rogatória, preferencialmente expedida por meio eletrônico, nos termos do art. 263 do CPC.
No entanto, uma vez que a diligência para citação por rogatória é complexa por envolver a tradução de documentos e a participação do Ministério da Justiça, intime-se a parte autora para que informe a possibilidade de citação na pessoa de procurador com poderes para receber citação, nos termos do art. 242, §1º do CPC, por carta precatória, uma vez que o endereço indicado situa-se em comarca não contígua.
Sendo assim, fica a parte Autora intimada a efetuar o recolhimento das custas para expedição da Carta Precatória no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro o pedido para expedição de ofício, já que cabe à parte autora diligenciar os endereços para citação. À Secretaria: vindo as custas, promova a expedição da Carta Precatória e posterior encaminhamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:17
Outras decisões
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22/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIA HELENA GALVAO MAYA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:56
Deferido o pedido de LUCIA HELENA GALVAO MAYA - CPF: *96.***.*84-68 (AUTOR).
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Da Antecipação de Tutela Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela interposta por LÚCIA HELENA GALVÃO MAYA em face de TELEGRAM MESSENGER INC.
Em breve síntese, narra a Autora, em sua inicial (ID n.º 173553549), que é notória e reconhecida palestrante brasileira, especialmente no campo da Filosofia, e que sua equipe jurídica identificou a existência de diversas contas falsas em seu nome no aplicativo Telegram (Réu), que não só veiculam informações sobre ela como disponibilizam materiais que lhe pertencem, violando seus direitos como autora.
Requer, portanto, a concessão da antecipação de tutela para que sejam imediatamente suspensos dois perfis indicados naquele aplicativo Réu, sob pena de multa diária, bem como seja determinado um canal direto para novas denúncias.
No mérito, requer a condenação do Réu à exclusão definitiva dos perfis apontados.
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID n.º 173553552).
Decido.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela Autora.
Isso porque a existência de grupos em nome da Autora no Telegram, por si só, não transparece o direito alegado.
Nesse caso, é preciso, primeiro, comprovar a violação dos direitos alegada, o que demanda instrução probatória.
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A oportunidade de esclarecimentos pelo próprio aplicativo e a comprovação da alegada violação são atos que demandam maior análise do caso.
Diante disso, não vislumbro a probabilidade do direito.
Ademais, a existência de grupos que compartilham os materiais produzidos pela Autora, a princípio, não transmite a urgência necessária à concessão da medida.
Até mesmo porque, como a própria Autora alega em sua inicial, é palestrante reconhecida e notória, sendo certo que aguardar a análise do mérito não lhe trará prejuízo a ponto de atingir sua sobrevivência. ou seu sustento Não há risco ao resultado útil do processo, eis que, a princípio, a existência de grupos que compartilham os materiais produzidos pela Autora não suscita a urgência necessária à concessão da medida.
Até mesmo porque, como a própria Autora alega em sua inicial, é palestrante reconhecida e notória, sendo certo que a espera pela análise do mérito é, portanto, incapaz de impactar sua sobrevivência ou seu sustento, ou mesmo de lhe gerar forte dano moral ou material e, ainda que surgissem, todos são passíveis de reparação pelo Réu, que possui higidez econômica para suportar eventual condenação nesse sentido.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Do prosseguimento da ação Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a experiência nesses anos iniciais de vigência do novo Código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes.
Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe à Autora a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo.
Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação.
Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios, ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes.
Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando ela seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Por fim, reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na composição consensual.
Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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