TJDFT - 0714201-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 12:23
Decorrido prazo de JULIANNA SOARES FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*03-60 (EXEQUENTE) em 12/03/2024.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIANNA SOARES FERNANDES DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:51
Outras decisões
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714201-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNA SOARES FERNANDES DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de inexistir remuneração direta do consumidor pelo serviço prestado pelo aplicativo Instagram, certo é que suas empresas controladoras e operadoras, de cujo conglomerado econômico a ré FACEBOOK BRASIL faz parte, auferem receita por meios indiretos, quando da utilização do serviço pelos consumidores.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega, em síntese, que sua conta na rede social INSTAGRAM - @blogacadasim – criada em março/2013 e que contava, até 25/08/2023, com mais de 104 mil seguidores e 6.500 publicações, foi invadida por terceiro fraudador, que passou a utilizá-la de forma indevida e desautorizada, oferecendo-a à venda, em detrimento da autora e de seus seguidores.
Sustenta que, imediatamente após ter conhecimento do fato, tentou recuperar sua conta pelos meios disponibilizados pela plataforma virtual, porém não obteve sucesso.
Acrescenta que também registrou reclamação no site RECLAMEAQUI e no consumidor.gov.br, porém o requerido somente respondeu a última e dez dias depois, informando apenas que não teve tempo hábil para finalizar a investigação da conta.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do réu.
Afirma que a situação causou enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em reativar a sua conta no INSTAGRAM - @blogacadasim – e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
O réu, em petição de ID 179906189 e em sua contestação, alega que a conta do INSTRAGRAM da autora não possui indícios de comprometimento e se encontra ativa.
Tece, em sua peça de defesa, esclarecimentos sobre o serviço em comento e afirma que se trata de um serviço seguro.
Ressalta que informa aos seus usuários, de forma clara, as providências a serem tomadas para manter uma conta segura e evitar fraudes como a narrada na exordial.
Destaca as ferramentas disponíveis para auxílio na recuperação de acesso.
Assevera quo fato descrito na peça inicial pode ter origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência ou de sua responsabilidade.
Defende, por conseguinte, as excludentes de responsabilidade baseadas na de inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva de terceiro.
Advoga pelo não cabimento do pedido de indenização.
Aponta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação do requerido, tanto em resposta à ordem judicial que deferiu a tutela de urgência, consoante petição de ID 179906189, como na parte preambular da peça de defesa, no sentido de que a conta da autora no INSTAGRAM - @blogacadasim – encontra-se sem indícios de comprometimento e ativa, padece de comprovação mínima nos autos.
Com efeito, em que pese o requerido afirmar que basta o simples acesso para verificação da disponibilização da conta da requerente no serviço INSTAGRAM, não trouxe qualquer prova capaz de subsidiar sua afirmação.
Noutra ponta, como delineado na decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 175700176, as provas documentais coligidas pela autora juntamente com a inicial, IDs 175681701 a 175683046, demonstram não só a ocorrência do acesso não autorizado da conta por terceiro, como também as tentativas infrutíferas da requerente para recuperá-la junto ao provedor do serviço e por meio de reclamação registrada no site consumidor.gov.br.
Há que se destacar ainda que a autora forneceu já na petição inicial emails novos para a reativação da conta, não vinculados a outros serviços do requerido - [email protected] ou [email protected] – como se denota do ID 175669975 pág.09.
Dessa feita, imperioso o acolhimento do pedido autoral de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta da autora no INSTAGRAM - @blogacadasim – com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida, aplicação da multa ali estipulada em seu limite, e sua majoração, diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial em tela.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Isso porque a vasta documentação juntada pela autora, como já salientado alhures, demonstra não só a invasão da sua conta na rede social perpetrada por terceiro e as tentativas de golpe desse terceiro junto aos seus seguidores, como as várias tentativas infrutíferas da requerente no sentido de denunciar a invasão da sua conta e recuperar o seu acesso, através dos mecanismos de segurança fornecidos pela própria plataforma digital do réu.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do requerido, que além de não fornecer a segurança que dele a autora/consumidora legitimamente esperava, diante da demonstrada ocorrência de acesso indevido à conta do INSTAGRAM, também não prestou de forma diligente a assistência necessária e igualmente esperada para a rápida resolução do problema.
Dessa forma, a conduta ilícita do réu causou à autora sensações de impotência, desamparo e desassossego, que não podem ser confundidas com o mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, notadamente diante do inegável alcance de atos fraudulentos da espécie, o que atrai, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos oriundos da má prestação do serviço que venha facilitar a ocorrência daquelas fraudes e/ou dificulte a resolução dos problemas delas advindos aos usuários.
Nesse contexto, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente, que além de ficar impossibilitada de utilizar sua principal ferramenta para desenvolvimento da sua atividade geradora de renda, suportou a ineficácia dos sistemas da ré quando tentou através deles resolver o imbróglio.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em restituir o acesso da requerente à conta @blogacadasim na rede social INSTAGRAM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 175800176; ii) CONDENAR o réu ao pagamento da multa estipulada naquela decisão, em seu limite total, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do demonstrado descumprimento; e iii) CONDENAR o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 12:07
Decorrido prazo de JULIANNA SOARES FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*03-60 (AUTOR) em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/12/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714201-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNA SOARES FERNANDES DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/12/2023 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/12/2023 17:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702640-42.2023.8.07.0006
Nathanna Prado Cardoso
Elos Multipropriedade S/A
Advogado: Thais Cristina Nunes Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:41
Processo nº 0740494-85.2023.8.07.0001
Clecio Piloto Souza
Natanael Correia Santos
Advogado: Gilson Cesar Machado Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:35
Processo nº 0707678-30.2022.8.07.0019
Unifisa-Administradora Nacional de Conso...
Janaina Lima
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:11
Processo nº 0011445-21.2015.8.07.0001
Henny Felicitas Schendel
Marlene Varandas de Figueiredo
Advogado: Reginaldo Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:39
Processo nº 0704702-85.2019.8.07.0009
Centro de Ortodontia, Ortopedia Facial E...
Moises Antunes Rosa
Advogado: Cristiano Pessoa Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 16:27