TJDFT - 0759895-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 19:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de CAROLINE LORRANA MENEZES GOMES em 08/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:49
Expedição de Carta.
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13/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0759895-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE LORRANA MENEZES GOMES REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou minimamente as alegações de quitação da dívida em comento.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Assim, ausente a prova de qualquer ilícito cometido pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 09:47
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:10
Expedição de Carta.
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14/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:13
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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