TJDFT - 0701737-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DOS SANTOS MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701737-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FELIPE DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, verifico que o contrato celebrado entre as partes, tendo por objeto os cursos Wise Up Online e Wise Up Live, para acesso pelo período de um ano, é fato incontroverso nos autos. É igualmente incontroverso que a compra dos produtos ocorreu em 29/8/2022 e o acesso às plataformas foi concedido em 31/8/2022.
Do mesmo modo, restou incontroverso que o autor pretendeu o cancelamento das compras em 12/9/2022.
A demandada negou o pleito, sob o argumento de que o pedido de cancelamento se deu fora do prazo de arrependimento (sete dias).
A ré defende que a negativa do pleito do autor está amparada em seus termos de uso das plataformas, das quais o autor tomou pleno conhecimento.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o requerente, ao contratar o curso Wise Up Online, acessou a plataforma da requerida e tomou pleno conhecimento dos termos de uso, inclusive as condições para o cancelamento do produto.
Além disso, conforme salientado pela requerida em sua peça de defesa, a natureza do curso Wise Up Online justifica a impossibilidade de cancelamento após o decurso do período de arrependimento, sem que isso caracterize prática abusiva pela ré.
Isso porque a hipótese é de curso disponibilizado ao usuário integralmente já no primeiro acesso.
O prazo de doze meses é, em verdade, o período definido para que o aluno acesse a plataforma.
Mas, repita-se, o conteúdo do curso já é integralmente disponibilizado no primeiro acesso, o que efetivamente foi feito pelo autor.
Portanto, em relação cancelamento do curso Wise Up Online, com a consequente restituição dos valores desembolsados, não se revela possível.
Dos termos da petição inicial, verifico, ainda, que o autor pretendeu a restituição apenas das mensalidades de R$ 162,00, as quais, segundo relato da própria petição inicial, dizem respeito ao curso Wise Up Online.
Portanto, entende-se que a insurgência, nos termos em que formulado ao pedido, diz respeito exclusivamente ao curso Wise Up Online.
Nessa perspectiva, ainda que o cancelamento do outro curso – Wise Up Live – seja possível, o autor pleiteia exclusivamente a restituição de valores relativos ao curso Wise Up Online.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, o pedido é improcedente, pois, não havendo ato ilícito imputável à requerida, o dano moral alegado é inexistente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/07/2023 00:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:03
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DOS SANTOS MIRANDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/06/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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