TJDFT - 0728647-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a reestabelecer a linha de telefone fixo da parte autora, cadastrada sob o nº (61) 3577-1165, no prazo de 10 dias contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, mantendo-a em pleno funcionamento, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, por enquanto, ao montante de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. -
27/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728647-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo do despacho retro, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:30:00. -
15/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728647-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta a indisponibilidade técnica para instalação do serviço de telefonia fixa e internet no endereço da parte autora que, por sua vez, demonstra a existência de uma segunda linha telefônica da mesma operadora no seu endereço residencial.
Fica a parte ré intimada a comprovar a alegada impossibilidade técnica da prestação do serviço.
Prazo: 05 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte autora para ciência por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728647-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a realização de perícia para a solução da lide, sendo suficientes a análise da prova documental produzida e a aplicação das regras jurídicas pertinentes.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência, por não ser a causa de natureza complexa.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728647-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que está pendente de análise o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que o autor informa que possui outra linha telefônica no mesmo endereço, sendo certo que a questão pecuniária será resolvida ao final.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, o que não é o caso dos autos.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para apresentar a cópia da conta da linha telefônica mencionada no ID 165172355, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, em respeito ao contraditório, dê-se vista á parte ré, pelo mesmo prazo, e retornem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2023 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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