TJDFT - 0754145-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754145-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:25
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754145-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora requer a condenação da requerida em danos materiais, reembolso da quantia paga com passagens aéreas/devolução de milhas, bem como danos morais, em razão do cancelamento do bilhete de passagem o qual havia sido feita a reserva registrada, previamente (doc 4, que acompanha a inicial).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos Danos materiais - devolução das Milhas No que se refere aos danos materiais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso nos autos, a par de documentado, que as partes possuem contrato de transporte aéreo e que houve a reserva registrada sob código QIUCTU, com a utilização das milhas da parte autora (96.400 milhas), não lhe sendo possível fazer o check in, por problemas de falha nos sistemas da Requerida, embora as diversas tentativas de contato e entendimento sem êxito.
Assim, o autor foi obrigado a realizar nova reserva de passagem com valor superior, ou seja, 256.200 milhas, gerando uma diferença a maior de 159.800 milhas.
Desse modo, o autor faz jus à restituição das 159.800 milhas, paga a maior, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CDC).
Lado outro, a parte Requerida, em sua defesa, não impugna o registro da primeira reserva realizada pelo autor, o que denota a falha na prestação dos serviços, notadamente, no dever de proteção e segurança das informações dos seus consumidores.
Frise-se que o pagamento, o qual gerou a reserva, se deu em milhas, logo, a restituição, caso devida, deve ser procedida em milhas.
O autor apresentou os comprovantes das milhas utilizadas/retiradas da sua conta para fazer a aquisição dos bilhetes, nos importes de 96.400 milhas (doc. 4), primeira aquisição, e 256.200 milhas (doc. 8) segunda aquisição, sendo, pois, a restituição, de parte, dessa última, medida que se impõe.
Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas, por meio de milhas, não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Dos danos morais/Desvio produtivo Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve a utilização das milhas da parte Autora, e a confirmação da reserva a qual foi devidamente registrada sob o código QIUCTU, da primeira passagem, e que mesmo após diversas tratativas, não obteve êxito, tendo que efetuar nova reserva com disponibilização de milhas, para aquisição de novas passagens.
Observe-se que o autor teve que efetuar nova reserva com valores bem superiores, não havendo pela parte requerida nenhuma resposta à parte autora, ou mesmo indicado qual providência haveria tomado em razão dos fatos ocorridos e aqui narrados.
Verifica-se no presente caso que a retirada dos pontos da conta da parte autora, pela empresa ré, com confirmação de reserva registrada, a impossibilidade de se realizar o check in, às vésperas do embarque, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva nas tratativas e desencadeamento das providências, sem êxito, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência da reserva, registrada previamente, feita para o voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de seus afazeres, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório (danos morais/desvio produtivo).
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida à restituição de 159.800 (cento e cinquenta e nove mil e oitocentas) milhas, para sua conta Smiles (programa de fidelidade), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, com vencimento prorrogado, a partir da data de sua integralidade à conta da parte autora; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais/desvio produtivo, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754145-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/11/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:16:49. -
28/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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