TJDFT - 0708792-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:44
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de intimação do depositário fiel para fins de disposição dos bens penhorados, inviável a fixação de multa conforme requerido pela parte credora.
No mais, consta dos autos que a loja onde foi realizada a penhora está fechada/sem funcionamento, o que indica a impossibilidade de remoção dos objetos penhorados ao Depósito Público.
Portanto, intime-se a parte credora a indicar, caso tenha conhecimento, o paradeiro dos referidos produtos para remoção.
Vindo aos autos endereço, expeça-se mandado de remoção ao depósito público para posterior leilão.
Prazo 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:07
Outras decisões
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14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:44
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja dado início aos atos expropriatórios, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:07
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:37
Outras decisões
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18/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:22
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a interposição dos embargos de terceiro de nº 0721461-57.2024.8.07.0007, a penhora de id. 203744371 foi suspensa.
Assim, intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:04
Deferido o pedido de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-18 (EXECUTADO).
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20/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, no id. 203411355, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na SHVP RUA 10-A, CHÁCARA 124, ENTRADA “A”, LOTE 04, APARTAMENTOS 101, 303, 402 CEP:72.007-160 – VICENTE PIRES – BRASÍLIA – DF.
Alega que o imóvel está matriculado no IPTU sob o Nº: 51465906, e conforme se comprova pela emissão do DARF do exercício 2024, em nome de CELIA REGINA FARIA DE ANDRADE.
No entanto, conforme documento de id. 124932379, a posse do bem foi transferida à requerida AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP.
Ato contínuo, o executado cedeu os direitos sobre o bem ao exequente no id. 124932374, que pagou pelas unidades e não as recebeu, tendo sido rescindido os contratos nos autos principais. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista os documentos de id. 124932379 e 124932374, e apesar de o imóvel estar registrado em nome de terceiro na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a cadeia dominial demonstra que o executado está em posse do bem.
Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na SHVP RUA 10-A, CHÁCARA 124, ENTRADA “A”, LOTE 04, APARTAMENTOS 101, 303, 402 CEP:72.007-160 – VICENTE PIRES – BRASÍLIA – DF.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada da penhora.
Preclusa essa decisão, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para análise da viabilidade de manutenção da penhora e prática dos demais atos de registro, avaliação e hasta.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 191122268 a parte executada solicitou audiência de conciliação para apresentação de proposta de pagamento do débito.
Regularmente intimada para o ato, a parte executada não compareceu à audiência (id. 200972412).
No id. 200580071, requer a exequente a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Além da pesquisa no sistema SNIPER, bem como a intimação do depositário fiel CLÉCIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA, CPF: *83.***.*52-04, TELEFONE: (61) 9.9361-1722, para entregar/colocar a disposição deste r.
Juízo, os bens penhorados na diligência de ID: 188717293.
DECIDO.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC, visando prevenir a violação ao dever de lealdade das partes, ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e ao dever de não criar embaraços à sua efetivação.
No caso dos autos, a ré declarou seu interesse na composição, interrompendo os atos executórios até a data da audiência de conciliação, não tendo sequer comparecido à assentada.
Destarte, entende-se que a conduta adotada pela parte executada nos autos caracteriza inegavelmente ato atentatório a dignidade da justiça, posto que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sendo cabível, então, a aplicação das sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, fixo em desfavor da parte ré, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa, fundada no art. 77, IV e §2º, do CPC.
Intime-se a parte executada desta decisão.
De outra parte, intimo o depositário fiel CLÉCIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA, CPF: *83.***.*52-04, TELEFONE: (61) 9.9361-1722, para entregar/colocar a disposição deste Juízo, os bens penhorados na diligência de ID: 188717293, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder por perdas e danos, nos moldes do Art. 161, § único do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER.
Segue em anexo o resultado da consulta.
Ressalto que o sistema não disponibiliza mais a lista de processos via DATAJUD.
Intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:05
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/06/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:44
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 191122268, bem como sobre a penhora de id. 188717294, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora de bens móveis.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 186431216, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de penhora do faturamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta obscuridade na decisão de id. 177808760, em razão de suposta ausência de observação das cessões de direitos colacionadas aos IDs 124932374, 124932375 e 124932376.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Pelo contrário, as cessões de direitos indicadas não comprovam a posse do executado sobre o imóvel, pois ele aparece como cedente dos direitos, sendo certo que o cessionário é quem adquiriu os direitos sobre os imóveis indicados.
Dessa forma, caso pretenda a penhora sobre direitos incidentes sobre os apartamentos localizados no endereço indicado, deverá indicar o número exato da unidade, sendo certo que as indicadas aos IDs 124932374, 124932375 e 124932376. possuem outros proprietários, que não são o executado.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:40
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:12
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708792-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:35
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:24
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:00
Outras decisões
-
13/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/05/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 20:26
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2022 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/08/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2022 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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