TJDFT - 0720839-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720839-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, a exequente informou que a executada entrou em contato com a administradora do condomínio e efetuou o pagamento das taxas condominiais que ensejaram a presente demanda.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o pagamento.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:23
Outras decisões
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20/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 19:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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