TJDFT - 0703372-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703372-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MARQUES DE CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Considerando a informação prestada pela requerida no ID 166484565, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:54
Determinado o arquivamento
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24/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DE CARVALHO MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703372-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MARQUES DE CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165093656 transitou em julgado em 7/8/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para manifestar-se quanto à petição da parte ré de ID 166484565, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DE CARVALHO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703372-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MARQUES DE CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu que a parte autora se encontra quite.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência (em parte) da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos ventilados na inicial.
Igual sorte não assiste à parte autora no tocante ao pedido de danos morais.
Isso porque a documentação apresentada é de dezembro de 2022, de maneira que não é possível afirmar se a parte autora continuou negativada mesmo após o acordo com a parte ré, seguido do competente pagamento.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora, no ponto, do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito entre as partes.
Denego o pedido de danos morais.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:18
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 15:53
Juntada de Petição de representação
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21/04/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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