TJDFT - 0700096-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:01
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MJ VASCONCELOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700096-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA REQUERIDO: MJ VASCONCELOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 344 c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo.
Indefiro o pedido da parte ré de oitiva de testemunhas, posto que desnecessária para a resolução da lide, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95.
Não se pode olvidar, que, instadas a carrear aos autos minuta de acordo, as partes quedaram inertes no processo concedido.
Ademais, a minuta apresentada depois do prazo que fora conferido, não traz a assinatura de ambas as partes.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora afirma, em síntese, que em setembro/2021 contratou os serviços da ré para manutenção de uma banheira spa instalada em sua casa de praia; que foi contratado serviços de instalação de um aquecedor pelo valor de R$ 2.801,56; que em dezembro/2021 os serviços foram finalizados; que em 31/12/2022 o aquecedor apresentou problema de falta de aquecimento e choque; que procurou a ré e foi necessária a substituição do aquecedor; que um mês depois em 11/02/2022, o aquecedor foi substituído; que no dia 05/12/2022, passados 10 meses, o aquecedor apresentou novamente problema; que a garantia contratual era de 1 ano; que a ré não tomou qualquer providência; que teve que comprar um novo aquecedor, tendo arcado com R$ 3.610,00 com o novo aquecedor, transporte e instalação; que esse novo aquecedor adquirido em dezembro/2022 apresentou problema no termostato; que entrou em contato com a ré e foi substituído o termostato; que no dia seguinte 13/01, o aquecedor parou de funcionar.
Requer, assim, condenação da ré na obrigação de substituição do terceiro aquecedor recém instalado, bem como na restituição da quantia de R$ 3.610,00 relativo ao equipamento+transporte+instalação técnica, em razão da compra do terceiro aquecedor quando ainda estava em garantia o primeiro e segundo aquecedor.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Inicialmente, verifico que houve a perda do objeto quanto ao pedido de substituição do aquecedor – ID 149386769, conforme relata a própria parte autora, persistindo o interesse de agir em relação ao pedido de restituição de valores.
As provas coligidas ID 146153355 e seguintes, bem como ID146799475 e seguintes, aliadas à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora, quanto ao defeito no aquecedor no período da garantia, sendo que a ré não resolveu o problema, sequer diligenciou enviando técnico, o que levou o autor a adquirir um novo aquecedor, desembolsado o total de R$ 3.610,00 com aparelho, transporte e instalação técnica.
Nos termos do art. 18, caput e parágrafo primeiro do CDC, tem o fornecedor a prerrogativa de tentar sanar o vício do produto, com substituição das partes viciadas, em até 30 dias.
Não sanado o vício nesse prazo, abrem-se ao consumidor as seguintes possibilidades: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, considerando que a ré sequer diligenciou para sanar o vício, levando o autor a adquirir novo aparelho sem sequer vistoriar o anterior, resta patente sua conduta ilícita, permitindo a parte autora o reembolso dos valores pagos, entretanto, o reembolso deve se dá em relação ao aparelho defeituoso, consoante o disposto no art. 18, §1º, II, do CDC, e não em relação ao novo adquirido.
Deste modo, é devido pela ré a quantia de R$ 2.801,56 – ID 146153359.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, em relação ao pedido de substituição do aquecedor, face a perda do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, declaro resolvida fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 06 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito – NUPMETAS Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
06/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/06/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MJ VASCONCELOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 19:07
Recebidos os autos
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18/06/2023 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MJ VASCONCELOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 07:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 20:43
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:43
Deferido o pedido de [email protected] registrado(a) civilmente como MARCELO JAIME FERREIRA - CPF: *65.***.*79-04 (REQUERENTE).
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27/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 17:10
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:05
Deferido o pedido de [email protected] registrado(a) civilmente como MARCELO JAIME FERREIRA - CPF: *65.***.*79-04 (REQUERENTE).
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25/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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