TJDFT - 0707317-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de Id 207868698, abaixo transcrito, imediatamente, considerando-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0749737-56.2023.8.07.0000. "oficie-se à COORPRE requisitando que retifique o precatório de Id 202003241, removendo o destaque de honorários advocatícios em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS".
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0724083-04.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:44:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:08
Outras decisões
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16/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que por ocasião da decisão de Id 128886780 sobreveio o indeferimento do requerimento de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para que lhe fosse permitido ser incluído como litisconsorte ativo, bem como efetuado o destaque de honorários ad exitum pactuados com o Sindicato SINDIRETA/DF.
Contra o referido ato processual adveio a interposição do Agravo de Instrumento n. 0724083-04.2022.8.07.0000.
Ao apreciar a questão recursal, o eminente relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso, consoante se depreende do Id 38245639 – autos de origem.
Tendo a questão sido submetida ao colegiado, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Ato contínuo, a presidência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos (Id 57429383 – autos de origem).
Apesar de interposto agravo interno, o Conselho da Magistratura a ele negou provimento (Id 62525257 - autos de origem).
De outro, com o advento da decisão de Id 175420044 que determinara a expedição dos requisitórios de pagamento observando-se o valor incontroverso – incluindo-se a retenção de 20% (vinte por cento) de honorários – fora interposto novo Agravo de Instrumento (0749737-56.2023.8.07.0000), tendo a liminar postulada em grau recursal sido indeferida.
Ao submeter a julgamento perante a 7ª Turma Cível, deu-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra o que foi decidido sobre a questão no Agravo de Instrumento nº 0724083-04.2022.8.07.0000, ou seja, vedada a reserva ou retenção para cobrir supostos honorários advocatícios, tendo o Agravo de Instrumento n. 0749737-56.2023.8.07.0000 transitado em julgado em 25.07.2024.
Nesse contexto, a despeito de o Agravo de Instrumento n. 0724083-04.2022.8.07.0000 não ter transitado em julgado, nota-se que a jurisdição ofertada pela Corte de Justiça local já se exauriu.
Logo, considerando que eventuais recursos dirigidos aos Tribunais de Superposição não possuem efeito suspensivo, DEFIRO o requerimento de Id 207670934.
Assim, oficie-se à COORPRE requisitando que retifique o precatório de Id 202003241, removendo o destaque de honorários advocatícios em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0724083-04.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:41:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Outras decisões
-
16/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o AGI n. 0724083-04.2022.8.07.0000, em que se discute se há direito ou não ao destaque de valores em favor do Escritório de Advocacia que representou o Sindicato na Ação Coletiva que deu causa ao título executivo judicial em discussão, faz-se necessária a inclusão da M de Oliveira Advogados & Associados como terceiro interessado.
Cadastre-se.
Vértice outra, como pontuado pelo executado Id 205560812, de fato já houve o pagamento da RPV Id 188269087, o que impede seu cancelamento.
Dessa forma, retifico parcialmente a Decisão Id 204335597 para determinar a expedição de nova RPV do valor restante a título de honorários advocatícios de sucumbência.
De resto, mantenho o disposto na Decisão anterior: Após, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, (...) oficiar à COORPRE para que retifique o valor do precatório de Id 191659623.
No entanto, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do AGI 0724083-04.2022.8.07.0000, que discute o direito de M de Oliveira Advogados & Associados a receber os honorários contratuais acordados com o Sindicato, fica suspenso o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:48:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
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29/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:08
Outras decisões
-
29/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à contadoria judicial, tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0737424-97.2022.8.07.0000 que nos seguintes termos (Id 203934304 - Pág. 15): (...) Diante do exposto, merece prosperar o inconformismo dos Agravantes contra a r.
Decisão Agravada, porquanto é o IPCA-E o índice a ser observado a partir de 30/6/2009 até 08/12/2021. À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Agravado de suspensão do processo e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para rejeitar a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença e determinar que o feito seja remetido à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional 113, incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária.
No tocante à verba sucumbencial, considerando que o recurso restou provido para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, resulta, consoante o disposto na Súmula 519 e Tema 408 do C.
STJ, que não são cabíveis honorários advocatícios. (...) Após, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, como foram já expedidos os requisitórios, deve-se cancelar a RPV de 188269087 para que conste nova RPV com valor correto, bem como oficiar à COORPRE para que retifique o valor do precatório de Id 191659623.
No entanto, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do AGI 0724083-04.2022.8.07.0000, que discute o direito de M de Oliveira Advogados & Associados a receber os honorários contratuais acordados com o Sindicato, fica suspenso o levantamento dos valores.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:39:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:58
Outras decisões
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16/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o Contrato de Id 127494220 demonstra que a exequente contratou não apenas a dra.
Andressa Brandão do Nascimento, mas a Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia.
Dessa forma, defiro o levantamento pela Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia dos honorários sucumbenciais devidos à dra.
Andressa Brandão.
Transferidos os valores, proceda-se nos termos da Decisão Id 190352143.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:32:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:32
Outras decisões
-
05/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico do valor incontroverso.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191659623.
Após, aguarde-se julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento interpostos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:26:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Insurge-se a embargante contra a decisão proferida no ID 190352143, sob o argumento de que a r. decisão atacada padece de contradição na medida em que teria determinado a expedição dos requisitórios de pagamento com destaque de honorários contratuais devidos à M de Oliveira Advogados & Associado em que pese já haver pronunciamento judicial pelo indeferimento.
Alega, ainda, haver omissão em face da não especificação da proporção dos honorários contratuais devidos aos patronos do exequente.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, tem-se que a contradição aventada não se constata, na medida em que a reserva dos honorários se deu por precaução e não de forma definitiva, tendo sido, inclusive, determinada a suspensão de levantamento do valor, exatamente por ainda estar pendente o trânsito em julgado do AGI 0724083-04.2022.8.07.0000, que discute o direito de M de Oliveira Advogados & Associados a receber os honorários contratuais acordados com o Sindicato.
Logo, é facultado ao Juízo agir por cautela a fim de evitar prejuízos futuros aos interessados, posto que a matéria ainda é controvertia.
Assim, inexiste contradição no caso.
Por outro lado, inexiste também a omissão aventada acerca dos percentuais, uma vez que na decisão embargada foi descrito o contrato de honorários a fim de que se observasse a correção da reserva.
Inclusive, verifica-se do precatório expedido em ID 191659623 que a especificação de percentuais pretendida foi observada.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida contradição.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:12:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/03/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 17:23
Outras decisões
-
17/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707317-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 21:01:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 22:28
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Outras decisões
-
15/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 09:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:37
Outras decisões
-
22/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 21:25
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707317-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que se encontra pendente de julgamento ao menos três Agravos de Instrumento.
O AGI nº 0724083-04.2022.8.07.0000 discute o direito da M de Oliveira Advogados & Associados a receber os honorários contratuais acordados com o Sindicato.
O AGI nº 0737424-97.2022.8.07.0000 discute o índice de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados ao caso.
O AGI nº 0737785-17.2022.8.07.0000 discute a delimitação temporal dos efeitos do título executivo.
Como não há nos autos comprovação de trânsito em julgado de quaisquer dos AGIs, as requisições de pagamento a serem expedidas devem observar o incontroverso, com o destaque de 20% do valor total, por se tratar de objeto de um dos AGIs.
Dessarte, encaminhem os autos à Contadoria Judicial para atualizarem a Planilha de Cálculo ID 133877167.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o valor total executado para fins análise do Sistema de Precatórios, conforme Tema 28 do STF; devendo ainda ser destacado 20% do valor, pendente de análise do AGI nº 0724083-04.2022.8.07.0000.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o julgamento dos AGIs.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 17:56:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:18
Outras decisões
-
17/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:15
Outras decisões
-
10/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2022 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 20:58
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 13:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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