TJDFT - 0737927-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
TORTURA.
SEQUESTRO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O ato coator preenche os requisitos do art. 315 do CPP, bem como, a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, reportando-se à decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, indicando não haver elementos novos em relação à materialidade e aos indícios de autoria, pautando o periculum libertatis na gravidade concreta da conduta e, na folha de antecedentes penais do paciente, que ostenta passagem por crime de roubo e de injúria. 2.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
E os autos evidenciam a gravidade concreta dos delitos que são imputados ao paciente, o grande temor causado à vítima e a extrema violência empregada, conforme Laudo Pericial n. 29.259/20023 (ID 167891668 autos da ação penal), clamando a aplicação da medida extrema de privação de liberdade para garantia da ordem pública. 3.
A segregação cautelar do acusado não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado (AgRg no HC n. 833.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.); qual seja, resguardar a ordem pública, o meio social e a persecução penal. 5.
Ordem denegada. -
01/10/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:38
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CHAVES FREIRES JUNIOR - CPF: *37.***.*84-49 (PACIENTE)
-
28/09/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
08/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718267-20.2022.8.07.0007
Telma Maria Gomes da Costa Lima
Antonio Gomes da Costa
Advogado: Valter Kazuo Takahashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 11:57
Processo nº 0701023-16.2020.8.07.0018
Associacao Habitacional Morar Bem No Set...
Distrito Federal
Advogado: Adriano Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 00:28
Processo nº 0767539-53.2022.8.07.0016
Elisabete Alves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 18:32
Processo nº 0742887-80.2023.8.07.0001
Claudio Presa Scandolara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Franciele Zwetsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:50
Processo nº 0708619-05.2020.8.07.0001
Gerson Goncalves da Cruz Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 11:16