TJDFT - 0742887-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Imbituba/SC
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02/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:36
Outras decisões
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18/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 20:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PRESA SCANDOLARA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:38
Outras decisões
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31/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO PRESA SCANDOLARA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742887-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLAUDIO PRESA SCANDOLARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer a escolha aleatória de distribuição dos autos, visto que o requerente reside em Santa Catarina e o requerido, embora tenha agência nesta circunscrição, também possui agência naquela região, a qual é responsável pelas relações lá constituídas.
Destaque-se que o entendimento mais recente firmado por este e.
TJDFT é de que a competência para o julgamento das ações cíveis (produção antecipada de provas, exibição de documentos, liquidação e cumprimento de sentença) decorrentes da Açao Civil Pública coletiva nº 94.0008514-1 é o foro de domicílio do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. (...) 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1711753, 07066193020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 05 dias, sob pena de concordância tácita com a remessa dos autos ao juízo de seu domicílio.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:47:07.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:00
Declarada incompetência
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18/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:04
Outras decisões
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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