TJDFT - 0738691-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:36
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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25/11/2023 10:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 08:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Francisco José Lima Pereira em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor das agravadas – MB Engenharia SPE 034 S/A e ERBE Incorporadora 037 S/A –, mantivera, em sede de pedido de reconsideração, a decisão anteriormente lançada, a qual, apreciando o petitório que aviara almejando o levantamento dos valores incontroversos recolhidos nos autos, determinara que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 0701583-07.2023.8.07.0000, assentando que, diante da resolução a ser conferida ao recurso individualizado, seria analisada a pretensão formulada.
Objetiva o agravante, in limine, a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, autorizando-se o imediato levantamento dos valores incontroversos depositados, e, alfim, a definitiva reforma do decisório guerreado, confirmando-se a medida antecipatória.
Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que aviara cumprimento de sentença em desfavor das agravadas apontando que o crédito executado alcançava o montante de R$886.050,94 (oitocentos e oitenta e seis mil e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), sobrevindo impugnação das executadas indicando excesso de execução.
Pontuara que, apreciando a impugnação aviada, a magistrada de origem acolhera-a, reconhecendo excesso de execução no montante de R$275.713,70 (duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e trezes reais e setenta centavos) e fixando o crédito exequendo em R$610.337,24 (seiscentos e dez mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), daí defluindo que aludido valor não é objeto de controvérsia nos autos.
Pontuara que, em face dessa resolução, manejara recurso de agravo de instrumento, o qual restara parcialmente provido para modular os parâmetros a serem observados no cálculo referente ao crédito exequendo, havendo as executadas interposto recurso especial almejando a reforma de aludido acórdão.
Realçara que, conquanto interposto recurso especial, inexistiria óbice a que postulasse o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, de modo que apresentara tal pretensão ao Juízo de origem, o que restara indeferido sob o prisma da necessidade de se aguardar a resolução definitiva do recurso interposto pelas agravadas.
Sustentara tratar-se de cumprimento de sentença já resolvido de forma definitiva, inexistindo possibilidade de que seja reformado o acórdão que reconhecera o direito e a legitimidade de percepção do crédito exequendo, e, dessarte, tampouco ressoaria obstaculizado o levantamento dos valores incontroversos depositados nos fólios.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Francisco José Lima Pereira em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor das agravadas – MB Engenharia SPE 034 S/A e ERBE Incorporadora 037 S/A –, mantivera, em sede de pedido de reconsideração, a decisão anteriormente lançada, a qual, apreciando o petitório que aviara almejando o levantamento dos valores incontroversos recolhidos nos autos, determinara que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 0701583-07.2023.8.07.0000, assentando que, diante da resolução a ser conferida ao recurso individualizado, seria analisada a pretensão formulada.
Objetiva o agravante, in limine, a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, autorizando-se o imediato levantamento dos valores incontroversos depositados, e, alfim, a definitiva reforma do decisório guerreado, confirmando-se a medida antecipatória.
Conquanto patente o inconformismo do agravante com a decisão editada por derradeiro nos autos do cumprimento de sentença que maneja, o agravo não merece ser conhecido ante a evidência de que fora agitado de forma serôdia, por ter sido interposto em prazo posterior à expiração do prazo legalmente assinalado para seu aviamento, não ultrapassando, pois, o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade.
Consoante se afere do alinhado, o pronunciamento judicial nomeado pelo agravante como agravado é aquele que abstivera-se de apreciar a pretensão de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, determinando que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0701583-07.2023.8.07.0000[1].
A irresignação, a seu turno, fora agitada com lastro na decisão que, diante do pedido de reconsideração dessa resolução, mantivera as decisões precedentes por seus próprios fundamentos[2].
Essas circunstâncias denotam que, conquanto tenha apontado como arrostada a decisão que simplesmente ratificara aquela anteriormente editada, não a reconsiderando, o objeto do agravo, evidentemente, cinge-se ao pronunciamento judicial que originalmente abstivera-se de apreciar o pedido de levantamento de valores deduzido pelo agravante, determinando que se aguarde a resolução definitiva do agravo de instrumento nº 0701583-07.2023.8.07.0000.
Outrossim, deve ser asseverado que a decisão apontada como agravada não inovara aquela originariamente prolatada, tendo, ao invés, cingindo-se a mantê-la intacta, refutando o pedido formulado pelo agravante.
Dessas considerações deflui a certeza de que a decisão que apreciara o petitório aviado almejando o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos encontra-se acobertada pela preclusão, pois não tem o pedido de reconsideração formulado o condão de ensejar a repristinação do prazo recursal.
Consoante pontuado, o agravante, conquanto dela tenha tido pleno conhecimento e restado inequivocamente intimado, restringira-se a aviar pedido destinado à sua reconsideração, pretendendo, agora, que a decisão que rejeitara essa pretensão seja interpretada como o provimento que efetivamente faz o objeto do agravo.
A pretensão que aviara e fora apreciada através da decisão que pretende que seja reputada como agravada, não tendo inovado a decisão inicialmente proferida, cingindo-se a mantê-la, refutando o pleito que aduzira objetivando revogá-la, consoante já ressalvado, consubstancia, pois, simples pedido de reconsideração.
Ora, se a decisão que ensejara a irresignação do agravante fora simplesmente ratificada pelo decisum nomeado como agravado, o agravo, evidentemente, somente pode estar destinado a arrostar a decisão anteriormente prolatada.
Esta decisão é que efetivamente retrata o pronunciamento judicial recorrido.
Aquela que examinara a pretensão formulada pelo agravante objetivando a reformulação da decisão, a par de ter sido prolatada quando já operada a preclusão do provimento inicialmente prolatado, restringindo-se a examinar o pedido de reconsideração, não tivera o condão de renovar o prazo recursal.
E pedido de reconsideração, a par de não contar com assimilação na legislação processual, não é recurso, não intercedendo, pois, no fluxo do prazo recursal nem ensejando sua repristinação.
Alinhadas essas considerações, afere-se, então, que, em não tendo se irresignado contra a decisão que originalmente indeferira o pleiteado levantamento dos valores incontroversos, ao dela restar devidamente cientificado, conforme atestado pelo sistema eletrônico, em 18/08/2023, restara acobertada pela preclusão, a redundar que o termo final para aviamento da presente pretensão recursal ultimara-se em 11/09/2023, revelando-se, daí, intempestivo o presente recurso, eis que aviado apenas em 13/09/2023.
Conseguintemente, não é permitido ao agravante, ignorando a intangibilidade assegurada à decisão, pretender, através do vertente agravo, revolvê-la.
Operada a preclusão, a decisão já não é passível de reexame, não estando a pretensão que formulara objetivando a sua modificação com estofo para ensejar a repristinação do prazo para agravar.
O pleito que aviara deve ser interpretado de conformidade com sua intenção e expressão, ou seja, como pedido de reconsideração, não sendo apto a interferir na contagem ou ensejar a reabertura do prazo recursal.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de assegurar a efetividade do processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível.
Como é cediço, o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal.
Eventual pedido de reconsideração, conforme se emoldura a pretensão formulada pela agravante que fora resolvida através da decisão arrostada, não enseja o sobrestamento ou reabertura do prazo recursal.
O estatuto processual, atento àquele enunciado e ao instituto da preclusão, não contempla a reconsideração como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, impedindo que lhe seja outorgado o poder de sobrestar ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado.
Demais disso, pedido de reconsideração, não encerrando fórmula recursal, não interfere no regular fluxo do prazo recursal, como no caso, determinando que o prazo para aviamento de recurso se iniciara a partir da intimação da decisão que indeferira a pretensão aviada.
Esse é o entendimento que se encontra há muito estratificado pela jurisprudência, consoante testificam os arestos adiante ementados: “PROCESSO CIVIL.
PRAZO RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO, NEM SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE PROCLAMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.” (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo Regimental no AGI 20.***.***/0390-81 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 253433, relatora Desembargadora Carmelita Brasil, data da decisão: 23/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 12/09/2006, pág. 98) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, uma vez que ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade. 2.
A rigor, e por força do princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é recurso (art. 496, CPC) e, assim, não suspende, não interrompe, não renova e nem reabre o prazo para o recurso próprio. 3.
Agravo não conhecido.” (TJDF, 4.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0702-65 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 267423, relator Desembargador Arnoldo Camanho, data da decisão: 13/11/2006, publicada no Diário da Justiça de 03/04/2007, pág. 159) “AGRAVO REGIMENTAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 – O pedido de reconsideração não reabre prazo para a propositura de agravo de instrumento.
Precedentes. 2 – O pedido de revogação da antecipação de tutela confunde-se com o de reconsideração da decisão inicial, embora revestido de outra roupagem, procurando confundir o julgador. 3 – Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.” (TJDF, 5.ª Turma Cível, Agravo Regimental no AGI 20.***.***/0589-05 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 251016, relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio, data da decisão: 28/06/2006, publicada no Diário da Justiça de 31/08/2006) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO – NÃO CONHECIMENTO. 1)- Não se conhece de agravo de instrumento, por ser ele intempestivo, quando o agravante não observa a contagem do prazo, que se inicia com a intimação válida da decisão recorrida, não sendo ele suspenso ou interrompido com pedido posteriormente indeferido, de reconsideração da decisão atacada.” (TJDF, 5.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0426-66 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 238847, relator Desembargador Luciano Vasconcelos, data da decisão: 17/10/2005, publicada no Diário da Justiça de 16/03/2006, pág. 131) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PEDIDO ALTERNATIVO – NÃO APRECIAÇÃO – JUÍZO SINGULAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO. 1 - Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, não tem o pedido de reconsideração o condão de reabrir o prazo recursal, devendo ser negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento. 2 – Pedido alternativo efetuado pela parte e não apreciado em instância singular não pode ser objeto de análise nesta instância recursal, sob pena de caracterizar supressão de instância, o que não se coaduna com o estatuído no ordenamento jurídico pátrio.” (TJDF, 5.ª Turma Cível, Agravo Regimental no AGI 20.***.***/0946-88 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 238408, relator Desembargador Asdrubal Nascimento Lima, data da decisão: 01/12/2005, publicada no Diário da Justiça de 16/03/2006, pág. 128) “AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento.
II.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Agravo Regimental no AGI 20.***.***/1378-60 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 266901, relator Desembargador James Eduardo de Oliveira, data da decisão: 06/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 29/03/2007, pág. 151) Idêntico posicionamento é perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese e aplicação do direito federal infraconstitucional, consoante se infere dos julgados que guardam as seguintes ementas: “AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
O pedido de reconsideração, isolado, não tem eficácia de suspender ou interromper prazo para o recurso apropriado.
Agravo não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental na Medida Cautelar 2005/0102547-8, Reg.
Int.
Proces. 10261/PR, relator Ministro Castro Meira, data da decisão: 01/09/2005, publicada no Diário da Justiça de 26/09/2005, pág. 350) “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0064694-6, Reg.
Int.
Proces. 759322/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, data da decisão: 19/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 16/10/2006, pág. 420) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO NÃO-IMPUGNADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame.
Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 2.
No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão.
Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3.
Recurso especial provido.” (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial 2003/0167464-3, Reg.
Int.
Proces. 588681/AC, relatora Ministra Denise Arruda, data da decisão: 12/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 01/02/2007, pág. 394) “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 545, DO CPC.
ART. 258 DO RISTJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais.
Precedentes.
II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação.
Precedentes.
III- Agravo interno não conhecido.” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0008496-0, Reg.
Int.
Proces. 653139/SP, data da decisão: 23/05/2006, publicada no Diário da Justiça de 19/06/2006, pág. 180) Deflui do aduzido, então, que, expirado o interregno recursal e não tendo o agravante aventado a ocorrência de qualquer fato passível de se qualificar como justo impedimento a legitimar a restituição do prazo recursal, a circunstância de ter veiculado o agravo após o termo do prazo enseja a afirmação da sua intempestividade e determina que lhe seja negado conhecimento por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, vigente à época da publicação da decisão.
Com fundamento nos argumentos alinhavados, afirmo, então, a intempestividade deste agravo, e, com lastro no artigo 932, III, do estatuto processual vigente, nego-lhe conhecimento por se afigurar manifestamente inadmissível por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade.
Custas pelo agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 168447796 (fl. 778), Cumprimento de Sentença nº 0702464-94.2022.8.07.0007. [2] - ID Num. 170889141 (fl. 786), Cumprimento de Sentença nº 0702464-94.2022.8.07.0007. -
29/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:06
não conhecido
-
13/09/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/09/2023 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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