TJDFT - 0740361-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0740361-43.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BRUNA BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos as informações obtidas no sistema SNIPER.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 19:30:19.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:05
Outras decisões
-
19/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0740361-43.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BRUNA BATISTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 223976043.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 22:55:31.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
31/01/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA BATISTA DA SILVA - CPF: *56.***.*70-11 (EXECUTADO).
-
26/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0740361-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BRUNA BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 340,09 (trezentos e quarenta reais e nove centavos) em conta de titularidade da parte executada como resultado da Teimosinha.
Totalizando em R$ 1.860,24 (mil oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) dos valores bloqueados na pesquisa de bens.
A parte executada impugnou os valores bloqueados no id 197774311 e ofertou proposta de acordo.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição da Teimosinha via mandado para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação e acordo.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
26/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0740361-43.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BRUNA BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora regularmente citada (ID 190398121), transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada se manifestasse nos autos, não havendo informação nestes autos acerca do pagamento do débito.
Certifico, ainda, que não houve oposição de Embargos, do que me consta.
De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024 15:05:59.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
23/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:24
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740361-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BRUNA BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa GX Incorporadora Ltda em desfavor da pessoa física Bruna Batista da Silva.
De acordo com a Cláusula 5ª do Contrato Social (ID 173428040), o objetivo social da autora consiste no promover a incorporação, planejamento e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, embora tenha como título executivo o termo de confissão de dívida, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Samambaia/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 173428028).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 16:25:06.
Documento Assinado Digitalmente -
29/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:31
Declarada incompetência
-
27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707317-16.2022.8.07.0018
Evidalia Oliveira Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 14:13
Processo nº 0740057-44.2023.8.07.0001
Valloo Tecnologia S.A
Liberto Beneficios LTDA
Advogado: Guilherme Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:48
Processo nº 0738067-21.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Alessandra Brito Nascimento
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 21:26
Processo nº 0747088-70.2023.8.07.0016
Elton Sampaio Carlota
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:33
Processo nº 0742754-38.2023.8.07.0001
Rosa Maria de Oliveira Bezerra
Rose de Oliveira Trindade
Advogado: Flavio Augusto de Pontes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:13