TJDFT - 0705881-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705881-22.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE SERRAO VILAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
No caso, observa-se que a sentença afastou a pretensão deduzida na inicial com base no laudo técnico, fundamentando adequadamente as razões que conduziram a improcedência dos pedidos.
Assim, não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:02:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
03/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705881-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE SERRAO VILAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda de ID 213898325.
Cadastre-se o IPREV DF nos autos.
Cite-o.
Após o prazo de defesa, réplica e especificação de prova venha os autos novamente conclusos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 00:06:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:36
Deferido o pedido de SIMONE SERRAO VILAR - CPF: *44.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705881-22.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE SERRAO VILAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIMONE SERRAO VILAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual requer a concessão de isenção do imposto de renda e de redução da contribuição previdenciária, em decorrência de doenças incapacitantes.
Por se tratar de pedido relativo à redução da contribuição previdenciária, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IPREV-DF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, razão pela qual, chamo o feito à ordem.
O IPREV-DF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL foi criado pela Lei Complementar Distrital 769/2008, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos seguintes termos: Art. 3º Fica instituído o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, em substituição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A mencionada Lei Complementar fixou as atribuições ao IPREV-DF: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. § 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes. § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Nota-se que, no § 1º acima transcrito, consta a responsabilidade do IPREV para arrecadar e gerir os recursos financeiros e previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Em se tratando de demanda afeta à contribuição previdenciária, na qual a parte autora pretende a redução do tributo, bem como a repetição do indébito, o IPREV-DF irá necessariamente sofrer consequências imediatas, responsabilidade primária, razão pela qual se mostra obrigatória a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo o IPREV-DF - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para emenda, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:32:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:07
Deferido o pedido de SIMONE SERRAO VILAR - CPF: *44.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705881-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE SERRAO VILAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após o cumprimento da carta precatória destinada a realização da prova pericial.
Laudo entregue no ID. 197574287.
A referida prova concluiu que a parte autora não possui doença incapacitante.
As partes foram intimadas para manifestação acerca da prova, contudo apenas o DF apresentou manifestou de concordância.
Nesse contexto, dou por encerra fase de instrução processual e homologo a prova pericial de ID. 197574287.
O pagamento dos honorários foi realizado pelo juízo deprecado.
Anote-se conclusão para a sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:57:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Deferido o pedido de SIMONE SERRAO VILAR - CPF: *44.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705881-22.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE SERRAO VILAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA, nos autos da Carta Precatória n 1009264-35.2023.4.01.3304, noticiando a designação de perícia médica para o dia 12/03/2024, às 08:30h, pelo médico ortopedista, Dr.
Paulo Geovani Argolo Cavalcante Lima, CREMEB/BA nº. 26504, na sede da Justiça Federal de Feira de Santana - Rua Turquia S/N, Ponto Central, Feira de Santana/BA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para ciência.
Após o dia 12/03/2024, solicitem-se informações ao Juízo Deprecado diretamente (por email, malote digital, telefone ou Balcão Virtual) ou por meio do NUCOOJ/TJDFT.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da deprecata.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:02:05.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
09/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 24/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705881-22.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE SERRAO VILAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos da documentação de ID 172273394, que atesta a remessa da carta precatória expedida nestes autos à Comarca de Feira de Santana-BA, bem como de que a referida diligência foi requerida pela parte autora, intime-a, com base nos princípios da cooperação e da celeridade, a impulsionar o feito, informando se a diligência já foi realizada ou se já há data marcada para o ato no juízo deprecado.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 15:39:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:06
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:18
Deferido o pedido de SIMONE SERRAO VILAR - CPF: *44.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE SERRAO VILAR em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2022 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747088-70.2023.8.07.0016
Elton Sampaio Carlota
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:33
Processo nº 0742754-38.2023.8.07.0001
Rosa Maria de Oliveira Bezerra
Rose de Oliveira Trindade
Advogado: Flavio Augusto de Pontes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:13
Processo nº 0740361-43.2023.8.07.0001
Gx Incorporadora LTDA
Bruna Batista da Silva
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 10:15
Processo nº 0704388-24.2023.8.07.0002
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Juliana Rodrigues de Sousa
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:39
Processo nº 0702996-52.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Soraia Alves Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 16:21