TJDFT - 0741910-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA Com o assentimento da parte executada ao ID 189452152, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 188240413, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Registro que a comunicação à Segunda Instância da presente sentença deve ser realizada pelas partes conforme consignado no termo de acordo, e que os efeitos desta atingem também o executado ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Transita em julgado na presente data ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Registre a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte devedora DANIELA OLIVEIRA SANTANA relativo ao valor existente na conta judicial (EXTRATO DE ID 186848662) para a conta a ser informada pela citada devedora.
Consigno, ainda, que a importância de R$ 3.679,34 (mais custas) será depositada na conta da parte credora indicada ao ID 188240413.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:21:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 21:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Homologada a Transação
-
11/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado da parte executada Daniela Oliveira Santana para assinar aditivo à minuta de acordo de ID 188240413, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:23:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Outras decisões
-
29/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como homologar a minuta de acordo por dois motivos.
Primeiro, porque as partes divergem quanto à destinação do valor existente na conta judicial.
Segundo, porque não retificaram a cláusula 3ª da minuta de ID 184883622, conforme determinado ao ID 186564771.
Concedo às partes prazo adicional de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 21:36:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre saldo existente na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, e digam se os valores existentes integram a minuta de acordo noticiada.
PROCESSO 0741910-88.2023.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 615,03 SALDO ATUALIZADO R$ 402,21 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553017207 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 120,38 BRB 1553017193 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS 48,81 BRB 1553017223 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 0,00 BRB 1553017215 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 24,16 BRB 1553027598 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 208,86 -
27/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:46
Outras decisões
-
27/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem as partes a cláusula 3ª da minuta de ID 184883622, uma vez que homologado o acordo, os seus efeitos atingem o apelo interposto no processo principal.
No mesmo ato, informe a parte credora dados bancários para transferência de crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:01:37.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:03
Outras decisões
-
15/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:59
Outras decisões
-
14/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:52
Outras decisões
-
09/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:00
Outras decisões
-
08/02/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os executados intimados a se manifestarem sobre proposta de acordo encartada nos autos ao ID 184883622 no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada DANIELA OLIVEIRA SANTANA noticia minuta de acordo e pede a suspensão dos efeitos da decisão de ID 183962781.
Pois bem.
Nesse contexto, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre, e na hipótese de celebração de acordo, encartar nos autos minuta para a homologação.
Deve, ainda, esclarecer se o acordo noticiado abarca todo o débito exequendo.
Destaco, por oportuno, que qualquer levantamento de valor deverá ser precedido de caução.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 10:11:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:29
Outras decisões
-
21/01/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 183956481 a parte credora reitera pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos dos executados.
Aos ID's 183092135 e 183098729 foram enviados ofícios aos órgãos pagadores dos executados a fim de obter informações sobre os rendimentos, vindo aos autos a resposta do órgão pagador da executada DANIELA OLIVEIRA SANTANA aos ID's 183390430 a 183392282.
A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 11973.
Hoje, como o novo regramento é possível ao examinar o caso concreto mitigar a regra de impenhorabilidade, Tecidas essas considerações, e com base nas informações do órgão pagador da DANIELA OLIVEIRA SANTANA aos ID's 183390430 a 183392282 , entendo que o percentual de 30%, requerido pela parte credora, mitigará a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Por outro lado, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) conjuga a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantirá a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos do devedor.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro em parte pedido de ID 182591709.
Fica a executada DANIELA OLIVEIRA SANTANA intimada da penhora na pessoa do seu advogado, por publicação no DJe.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Minas Brasília Tênis Clube, para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada DANIELA OLIVEIRA SANTANA (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos ao mesmo.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e, em seguida, deverá providenciar a transferência destes valores para conta deste juízo, até segunda ordem deste juízo.
No tocante ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, aguarde-se resposta do órgão pagador - ofício enviado em 08 de janeiro de 2024.
Por fim, e sem prejuízo, manifeste-se a parte credora sobre proposta de acordo, ID 183962860.
Após a resposta, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 10:30:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:01
Outras decisões
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de penhora salarial, oficie-se aos empregadores dos executados ERNENSTO e DANIELA, respectivamente, Senado Federal e Minas Brasília Tênis Clube (ID 182591709), solicitando o envio das três ultimas folhas de pagamento dos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao levantamento do valor bloqueado ao ID 182075556, verifica-se, conforme extrato abaixo, que o valor ainda não está disponível.
Assim, à secretaria para diligências necessárias à disponibilização dos valores.
Feito, defiro, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente para a conta indicada ao ID 182591709.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 0,00 SALDO ATUALIZADO R$ 0,00 CONTAS JUDICIAISORDENS BANCÁRIASPESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553017207 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 0,00 BRB 1553017193 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS 0,00 BRB 1553017223 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 0,00 BRB 1553017215 Ativa WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ DANIELA OLIVEIRA SANTANA 0,00 Quanto ao pedido de bloqueio do veículo de placa PAL1536, sob pena de indeferimento do pedido, apresente a parte credora: - o valor atualizado do débito decorrente da alienação fiduciária anotada, ou comprovante da inexistência desse débito; - o saldo atualizados de eventuais débitos administrativos e tributários, ou comprovante da inexistência desses débitos; - o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE; e - o endereço em que o veículo deverá ser encontrado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, o documento de ID 182420998 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica a devedora intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no Dje.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 13:28:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:08
Outras decisões
-
08/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:10
Deferido em parte o pedido de WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ - CPF: *96.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
20/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:39
Outras decisões
-
15/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:08
Deferido o pedido de WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ - CPF: *96.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/12/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:22
Outras decisões
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Outras decisões
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:09
Outras decisões
-
01/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SANTANA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 05:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 05:12
Outras decisões
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741910-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o ID 175327020 como mera petição, visto que à data de prolação da decisão de ID 174735569 a apelação dos autos principais ainda não havia sido processada, o que ocorreu posteriormente, em 11/10/2023.
Em que pese serem os autos digitais, considerando tratar-se de cumprimento provisório em autos diversos dos principais, a fim de primar pela celeridade e bom andamento processual, possibilitando uma melhor análise das pretensões, é necessário que a parte interessada anexe a estes autos as peças essenciais dos autos principais.
Ressalto a juntada mencionada somente pode ser dispensada quando o cumprimento de sentença se dá nos mesmos autos da ação principal.
Nesse sentido, emende-se o pedido de cumprimento provisório para juntar: a) cópia da inicial dos autos principais; b) procuração da parte autora ao advogado; c) cópia das citações; d) cópia das procurações dos réus constituídos nos autos principais; e) cópia da contestação; f) cópia da sentença.
Os documentos devem ser anexados separadamente e na ordem indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:13:30.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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